ICMS
NOTA FISCAL PAULISTA - ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 118, de 16.11.2010
(DOE de 17.11.2010)

Altera a Resolução SF nº 56/09, de 31 de agosto de 2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, e o disposto no artigo 4º do Decreto nº 54.179, de 30 de março de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 1 do § 2º do artigo 8º da Resolução SF nº 56/09, de 31 de agosto de 2009:

“1 - empresa optante pelo regime do Simples Nacional, deverá ser observado ainda:

a) o crédito somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente, indicada na declaração do contribuinte realizada nos termos da Resolução CGSN nº 10 - Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 10, de 28 de junho de 2007, não superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o anocalendário em que ocorreu a aquisição;

b) o crédito será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para o Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição;

c) serão considerados como industriais ou comerciantes atacadistas, todos os fornecedores paulista não listados no Anexo I;

d) na hipótese de omissão na apresentação da declaração indicada na alínea “a”, não será concedido crédito relativo às aquisições realizadas no exercício correspondente.”

(NR).

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.