ICMS
SIEDESC - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 112, de 09.11.2010
(DOE 10.11.2010)
Regulamenta o módulo econômico-financeiro do Sistema de Informações das Entidades Descentralizadas - Siedesc.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas - Cedc, no exercício das suas atribuições e competências, dispor de instrumentos de suporte às atividades de controle e acompanhamento da Administração Indireta do Estado, bem como de apoio ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - Codec, resolve:
Art. 1º - Fica instituído o módulo econômico-financeiro no Sistema de Informações das Entidades Descentralizadas - Siedesc, destinado ao registro relativo aos Indicadores Econômicofinanceiros - IEF, com as seguintes funcionalidades:
I - Fluxo de Caixa Gerencial:
a) Fluxo de Caixa Financeiro;
b) Previsão do Fluxo Financeiro;
c) Atualização do Fluxo Financeiro e Contas Atrasadas;
d) Fluxo de Caixa Plurianual.
II - Relatórios.
III - Administração.
Art. 2º - As empresas das quais o Estado detenha direta ou indiretamente o controle acionário, as autarquias e as fundações do Estado, deverão inserir e manter atualizadas as informações pertinentes ao artigo 1º, a partir dos seguintes prazos, contados da vigência desta Resolução:
I - Empresas - 30 dias;
II - Autarquias e Fundações - 60 dias.
Art. 3º - O sistema será acessado por intermédio da Internet, no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo “www.fazenda.sp.gov.br/siedesc” para inclusão, atualização ou consulta das informações previstas no artigo 1º.
Parágrafo único - Cada entidade possuirá senha específica de acesso ao módulo econômico-financeiro, com permissão para inclusão, alteração ou consulta de acordo com o perfil identificado pelo responsável cadastral.
Art. 4º - A análise técnica envolvendo pleitos apresentados pelas entidades ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - Codec, bem como a liberação de recursos financeiros solicitados, fica condicionada à manutenção atualizada dos dados por elas disponibilizados, no Siedesc.
§ 1º - A inserção dos dados requeridos pelo Siedesc deverá ser feita:
I - até o dia 10 de cada mês para as informações referentes aos valores realizados do mês anterior, contidas na funcionalidade “Atualização do Fluxo Financeiro e Contas Atrasadas”; e
II - até o dia 20 de cada mês para as informações referentes às previsões atualizadas do mês em curso e do mês seguinte, contidas na funcionalidade “Previsão do Fluxo Financeiro”.
§ 2º - A veracidade e atualização dos dados cadastrados no Siedesc são de inteira responsabilidade das entidades.
Art. 5º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.