ICMS
NOTA FISCAL PAULISTA - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 106, de 25.10.2010
(DOE de 26.10.2010)
Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à fiscalização da Secretaria da Fazenda no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 5º-A da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no Decreto nº 54.179, de 30 de março de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º - A atividade de fiscalização da Secretaria da Fazenda, para garantir o regular cumprimento do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, observará o disposto nesta resolução.
Art. 2º - A Secretaria da Fazenda poderá, de forma preventiva, mesmo na ausência de indício de irregularidade ou fraude:
I - solicitar aos consumidores usuários do sistema da Nota Fiscal Paulista que confirmem os dados cadastrados nesse sistema;
II - estabelecer valor máximo para transferência de créditos entre consumidores;
III - suspender a utilização dos créditos quando constatada a existência de:
a) elevado número de registros de documentos fiscais que identifiquem um mesmo consumidor;
b) documento fiscal com valor elevado.
Parágrafo único - A confirmação dos dados cadastrais de que trata o inciso I:
1 - quando solicitada, deverá ser realizada pelo consumidor em qualquer Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda:
a) pessoalmente, com a apresentação dos originais do documento de identidade e CPF;
b) por intermédio de representante, a quem tenha sido outorgado instrumento de procuração pública ou particular, expedido há, no máximo, 6 (seis) meses, com expressa previsão de poderes para a prática do referido ato e firma reconhecida quando se tratar de instrumento particular;
2 - será dispensada na hipótese de o consumidor acessar o sistema da Nota Fiscal Paulista por meio de certificação digital.
Art. 3º - O consumidor usuário do sistema da Nota Fiscal Paulista, quando constatar que seus direitos foram lesados por alguma irregularidade ou fraude, poderá comunicar a ocorrência à Secretaria da Fazenda por qualquer dos seguintes meios:
I - pessoalmente, em qualquer Posto Fiscal;
II - via postal, mediante correspondência endereçada a:
Secretaria da Fazenda
Central de Pronto Atendimento - CPA/Capital, DEAT/SAP
Assunto: “Nota Fiscal Paulista”
Av. Rangel Pestana, 300 - térreo
São Paulo - SP, CEP 01017-911.
Parágrafo único - A comunicação deverá ser feita por escrito e conter a qualificação do consumidor, a descrição da irregularidade e, no caso de ser encaminhada por via postal, estar com a firma do declarante devidamente reconhecida.
Art. 4º - A Secretaria da Fazenda procederá ao seguinte, quando constatar, por meio de procedimento de ofício ou por comunicação recebida de terceiros:
I - a ocorrência de irregularidade ou fraude contra o consumidor, como acesso indevido ao sistema da Nota Fiscal Paulista ou utilização irregular de créditos:
a) bloqueio imediato do acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista aos consumidores relacionados no procedimento de ofício ou na comunicação ou envolvidos na ocorrência;
b) suspensão da utilização dos créditos concedidos;
c) encaminhamento de notificação aos consumidores na forma prevista no artigo 5º;
II - indício de irregularidade ou fraude contra a Fazenda Pública:
a) adoção dos procedimentos previstos nas alíneas “a” a “c” do inciso I;
b) instauração de processo administrativo para averiguação dos fatos.
Art. 5º - A notificação ao consumidor relacionado no procedimento de ofício ou na comunicação ou envolvido na ocorrência será feita por via postal, com aviso de recebimento, e conterá:
I - o número de inscrição do consumidor no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - o motivo da suspensão da utilização dos créditos concedidos;
III - a descrição do fato sobre o qual se fundamentam os indícios de ocorrência da irregularidade ou fraude;
IV - o prazo para apresentação de informações relativas aos fatos, quando se tratar de indício de irregularidade ou fraude contra a Fazenda Pública.
Parágrafo único - A critério da Secretaria da Fazenda, e alternativamente à via postal, a notificação poderá ser efetuada pessoalmente ou por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado - D.O..
Art. 6º - O desbloqueio do acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista e a liberação para utilização dos créditos concedidos deverão ser solicitados pelo interessado em qualquer Posto Fiscal, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento disponível no “site” da Nota Fiscal Paulista, preenchido, impresso e assinado, com firma reconhecida, pelo consumidor interessado;
II - tratando-se de pessoa física, cópia simples do documento de identidade e do CPF;
III - tratando-se de pessoa jurídica, cópia simples do CNPJ e do instrumento de constituição da empresa e eventuais alterações, registrados no órgão competente;
IV - na hipótese de o signatário do requerimento ser o procurador do consumidor interessado, procuração com firma reconhecida, outorgando poderes especiais para o desbloqueio do acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista e o reconhecimento de aquisições de mercadorias e utilização de créditos;
V - declaração por meio da qual reconhece ou repudia aquisições de mercadorias registradas no sistema da Nota Fiscal Paulista;
VI - declaração por meio da qual reconhece ou repudia a utilização de créditos concedidos no âmbito do Programa de Estímulo a Cidadania Fiscal.
Parágrafo único - Na hipótese de indício de irregularidade ou fraude contra:
1 - o consumidor, o desbloqueio do acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista e a liberação para utilização dos créditos dar-se-ão na apresentação dos documentos;
2 - a Fazenda Pública:
a) o desbloqueio do acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista dar-se-á na apresentação dos documentos;
b) a liberação para utilização dos créditos dar-se-á no término do processo administrativo.
Art. 7º - Instaurado o processo administrativo nos termos da alínea “b” do inciso II do artigo 4º, caberá ao Chefe do Posto Fiscal responsável pelo processo deliberar sobre a ocorrência da irregularidade ou fraude.
§ 1º - A decisão do Chefe do Posto Fiscal, ao:
1 - reconhecer a ocorrência da irregularidade ou fraude, implicará o cancelamento dos créditos relativos ao período a que se refere o processo administrativo;
2 - não reconhecer a ocorrência da irregularidade ou fraude, implicará a liberação da utilização dos créditos que estava suspensa.
§ 2º - O consumidor será notificado da decisão na forma prevista no artigo 5º, abrindo-se prazo de 30 (trinta) dias para eventual interposição de recurso ao Delegado Regional Tributário, com efeito suspensivo.
§ 3º - Quando constatado indício de:
1 - ocorrência de ilícito penal, será enviado ofício à autoridade policial, comunicando os fatos apurados, para fins de instauração de inquérito policial, se for o caso;
2 - descumprimento da legislação tributária, a Secretaria da Fazenda adotará os procedimentos de fiscalização, se for o caso.
Art. 8º - Para o cumprimento do disposto nesta resolução, cabe:
I - à Diretoria Executiva de Administração Tributária - DEAT:
a) estabelecer regras e rotinas de auditoria com o intuito de prevenir a ocorrência de fraudes e irregularidades no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal, em especial no que se refere à concessão e utilização de créditos e participação em sorteios;
b) deliberar sobre a constatação da ocorrência ou de indícios de irregularidade ou fraude no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal;
II - ao Departamento de Tecnologia da Informação - DTI, implementar os procedimentos informatizados necessários à execução das regras e rotinas estabelecidas nos termos da alínea “a” do inciso I.
Art. 9º - Na hipótese de irregularidade decorrente de erro ou falha de responsabilidade da Administração Tributária no sistema da Nota Fiscal Paulista, o consumidor prejudicado será ressarcido, se for o caso, após o término do processo administrativo, pela Secretaria da Fazenda, observado o seguinte procedimento:
I - o processo administrativo de responsabilidade concluso será encaminhado ao Departamento de Orçamentos e Finanças - DOF para reserva de recursos;
II - reservados os recursos, o processo será encaminhado à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT para autorização da despesa;
III - autorizada a despesa, o processo retornará ao Departamento de Orçamentos e Finanças - DOF para empenho e pagamento dos valores apurados na conta indicada no processo.
Parágrafo único - As despesas de ressarcimento a consumidores prejudicados por fraude ou irregularidade serão contabilizadas no elemento de despesa 93 - Indenizações e Restituições.
Art. 10 - Os casos não disciplinados por esta resolução serão analisados pela Secretaria da Fazenda.
Art. 11 - Fica revogada a Resolução SF-45/08, de 30 de setembro de 2008.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.