ICMS
BASE DE CÁLCULO - REPETRO - ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO CONJUNTA SD/SEP/SF Nº 03, de 22.11.2010
(DOE de 23.11.2010)

Altera a Resolução Conjunta SD-SEP-SFnº 5/09, de 05.10.2009, que dispõe sobre a conversão da redução de base de cálculo do ICMS prevista no Decreto nº 53.574, de 17.10.2008, em isenção, nos termos e condições que especifica.

AS SECRETARIAS DE DESENVOLVIMENTO, DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO E DA FAZENDA, com base em parecer da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, e considerando o Decreto nº 41.142, de 23 de janeiro de 2008, editado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, e o disposto no artigo 7º do Decreto nº 53.574, de 17 de outubro de 2008,

RESOLVEM:

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue a alínea “a” do inciso II do artigo 1º da Resolução Conjunta SDSEP-SEFnº 5/09, de 5 de outubro de 2009:

“a) a saída isenta não dará direito à manutenção de créditos do imposto referentes às operações que a antecederem; “ (NR).

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Resolução Conjunta SD-SEP-SEFnº 5/09, de 5 de outubro de 2009, com a seguinte redação:

I - ao inciso II do artigo 1º, a alínea “c”:

“c) a isenção aplica-se, apenas, às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior; “ (NR);

II - ao artigo 1º, o § 3º:

“§ 3º - Aplica-se, também, a isenção no desembaraço aduaneiro de bem ou mercadoria importados do exterior sob amparo do regime de “drawback”, na modalidade de suspensão, e que fiquem submetidos ao REPETRO, conforme previsto no artigo 22 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.” (NR).

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 19 de agosto de 2010.