ICMS
CONCESSÃO DE CRÉDITOS - DISPOSIÇÕES
 

PORTARIA CAT Nº 96, de 23.06.2010
(DOE de 24.06.2010)

Disciplina a concessão de crédito de ICMS decorrente de apoio financeiro a projetos desportivos integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 30 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - O contribuinte que apoiar financeiramente projeto desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte, nos termos do artigo 16 da Lei 13.918/09, de 22.12.2009, para fins do disposto no artigo 30 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, deverá requerer, previamente, o seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, acessando o "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br.

§ 1º - A decisão relativa ao pedido de credenciamento deverá considerar, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o regular cumprimento das obrigações principal e acessórias.

§ 2º - O credenciamento poderá ser alterado, suspenso ou cancelado:

1 - a pedido do contribuinte credenciado, mediante acesso ao "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br;

2 - A critério da Secretaria da Fazenda, na hipótese de ser constatado o não cumprimento das obrigações principal e acessórias.

§ 3º - O contribuinte credenciado conforme este artigo estará automaticamente credenciado no Programa de Ação Cultural - PAC, disciplinado pelo artigo 20 do Anexo III do RICMS, assim como produzirá efeitos simultaneamente, para ambos os programas, a aplicação do disposto no § 2º.

Art. 2º - O contribuinte credenciado deverá, antes de destinar qualquer recurso a projeto desportivo integrante do Programa de Incentivo ao Esporte, consultar no "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, o Aviso de Habilitação de Patrocinador do programa, que confirma a sua condição de habilitado e informa:

I - o limite individual do contribuinte em percentual e o valor máximo autorizado para ser utilizado como crédito nos termos do artigo 30 do Anexo III do RICMS;

II - o mês de validade da habilitação.

§ 1º - A habilitação mencionada neste artigo:

1 - será renovada, mensal e automaticamente pela Secretaria da Fazenda, após verificação do regular cumprimento das obrigações principal e acessórias;

2 - terá validade somente para o mês em que for concedida;

3 - será concedida exclusivamente no 1º dia útil de cada mês, ou em outra data próxima, segundo a conveniência dos serviços de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, não sendo cabível o pedido de revisão de contribuinte inabilitado, por conta de fato superveniente.

§ 2º - O valor máximo autorizado mencionado no inciso I será calculado mediante aplicação do percentual correspondente ao limite individual sobre o imposto a recolher, indicado no campo 65 da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativo aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao da validade da habilitação.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda, em função do limite global a que se refere a alínea "a" do item 2 do § 1º do artigo 30 do Anexo III do RICMS, poderá adotar, isolada ou concomitantemente, as seguintes providências:

1 - reduzir o valor máximo autorizado, calculado conforme o § 2º, de maneira uniforme para todos os contribuintes habilitados;

2 - suspender, por tempo indeterminado e a qualquer momento, a emissão de boleto bancário conforme previsto no artigo 4º, mantendo-se a validade dos boletos já emitidos.

§ 4º - O crédito previsto no artigo 30 do Anexo III do RICMS fica condicionado a que o contribuinte tenha apurado, nos termos do artigo 85 do mesmo regulamento, imposto a recolher no período de 12 meses encerrado no 3º (terceiro) mês anterior ao da validade da habilitação.

§ 5º - Para efeito do cálculo do limite do crédito individual, referido no § 2º do artigo 30 do Anexo III do RICMS, o imposto anual a recolher corresponderá ao valor anualizado obtido da média mensal do valor apurado pelo contribuinte, nos termos do artigo 85 do mesmo regulamento, relativamente ao período fixado no § 4º.

Art. 3º - O contribuinte, após estar devidamente credenciado e habilitado, poderá consultar, no "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, a relação de projetos aprovados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo como integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte e selecionar o projeto para o qual irá destinar recurso financeiro.

§ 1º - Informações sobre os projetos desportivos integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte poderão ser requeridas junto à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo.

§ 2º - O contribuinte poderá autorizar que seja divulgada ao público sua condição de credenciado no âmbito do programa, por meio do "Sistema de Incentivo a Projetos", no "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, endereço www.pfe.fazenda.sp.gov.br;

§ 3º - Após a autorização referida no § 2º, as Secretarias da Fazenda e de Esporte, Lazer e Turismo poderão divulgar, inclusive por meio eletrônico, relação de contribuintes credenciados no âmbito do programa, identificados por sua razão social e CNPJ.

§ 4º - A autorização referida no § 2º estende-se, automaticamente, no que couber, ao Programa de Ação Cultural - PAC, disciplinado pelo artigo 20 do Anexo III do RICMS.

Art. 4º - Após selecionar o projeto a ser patrocinado, o contribuinte deverá acessar o "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, para emitir boleto bancário, no qual constará como beneficiário o projeto desportivo selecionado.

§ 1º - O boleto bancário mencionado neste artigo:

1 - será válido para recolhimento até o último dia útil do mês de validade da habilitação;

2 - poderá ser pago em qualquer agência bancária;

3 - não poderá indicar valor superior ao valor máximo autorizado para o mês de habilitação, nos termos do inciso I do artigo 2º;

4 - deverá observar o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais);

5 - após pagamento, deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS.

§ 2º - Na hipótese de destinação de recursos a dois ou mais projetos, deverão ser impressos tantos boletos quantos forem os projetos a serem patrocinados, sendo que o somatório dos valores dos boletos não poderá ser superior ao valor máximo autorizado para o mês de habilitação.

Art. 5º - O lançamento do crédito, nos termos do artigo 30 do Anexo III do RICMS, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos":

I - deverá ser efetuado:

a) no mês de validade da habilitação;

b) após o efetivo recolhimento do boleto, observado o seu prazo de validade e o valor efetivamente transferido;

II - fica limitado ao valor máximo autorizado pela Secretaria da Fazenda, no mês em que foi concedida a habilitação.

Parágrafo único - o crédito do imposto lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS nos termos deste artigo deverá ser declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA sob o código 007.42.

Art. 6º - O contribuinte, observado o disposto no artigo 536 do RICMS, poderá apresentar recurso dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária quando:

I - o seu pedido de credenciamento for indeferido;

II - o seu credenciamento for alterado, suspenso ou cancelado, nos termos do item 2 do § 2º do artigo 1º;

III - o Aviso de Habilitação a que se refere o artigo 2º informar a condição de inabilitado;

IV - discordar dos valores fixados pela Secretaria da Fazenda, nos termos desta portaria.

§ 1º - O recurso deverá ser entregue no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e:

1 - conter:

a) a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte e a identificação do signatário;

b) as razões de fato e as de direito nas quais se fundamenta;

2 - ser instruído com os documentos necessários à comprovação das alegações e ao esclarecimento da matéria controvertida.

§ 2º - As provas documentais, quando em cópia, deverão ser autenticadas em cartório ou pela autoridade fiscal que as receber, mediante conferência com os originais.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.