ICMS
BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS DE LIMPEZA - DISPOSIÇÕES
PORTARIA CAT Nº 79, de 07.06.2010
(DOE de 08.06.2010)
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 2º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2010, ficando a Portaria CAT-172/09, de 31 de agosto de 2008, revogada a partir de 1º de julho de 2010.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
IVA - ST |
1 |
água sanitária, branqueador ou alvejante |
2828.90.11, |
70 |
2 |
odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
3307.41.00, |
56 |
3 |
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.19.00 |
28 |
4 |
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
3401.20.90 |
20 |
5 |
detergentes líquidos |
3402.20.00 |
21 |
6 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 |
3402 |
24 |
7 |
pomadas, cremes e preparações semelhantes,para calçados ou para couros |
3405.10.00 |
62 |
8 |
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
3405.40.00 |
57 |
9 |
facilitadores e goma para passar roupa |
3505.10.00 |
71 |
10 |
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas,repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
3808.50.10, |
28 |
11 |
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
3808.94 |
42 |
12 |
amaciante/suavizante |
3809.91.90 |
27 |
13 |
esponjas para limpeza |
3924.10.00 |
59 |
14 |
álcool etílico para limpeza |
2207.10.00, 2207.20.10 |
31 |
15 |
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
2710.11.90 |
49 |
16 |
cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4 x1 |
2801.10.00, |
46 |
17 |
carbonato de sódio 99% |
2803.00.90 |
53 |
18 |
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa |
2806.10.20 |
49 |
19 |
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
28.15 |
61 |
20 |
desumidificador de |
2827.20.90 |
40 |
21 |
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
2827.32.00, |
55 |
22 |
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
2832.20.00 |
52 |
23 |
barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas |
2836.20.10, |
53 |
24 |
naftalina |
2902.90.20 |
28 |
25 |
antiferrugem |
2917.11.10 |
55 |
26 |
clarificante |
2923.90.90 |
55 |
27 |
controlador de metais |
2931.00.39 |
41 |
28 |
flutuador 4x1 |
2933.69.19 |
46 |
29 |
limpa-bordas |
3402.90.39 |
51 |
30 |
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
34.03 |
49 |
31 |
neutralizador/eliminador de odor |
38.02 |
58 |
32 |
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas |
2815.30.00, |
60 |
33 |
kit teste ph/cloro, fita-teste |
3822.00.90 |
51 |
34 |
produtos para limpeza pesada |
3824.90.49 |
49 |
35 |
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas |
2806.10.20, |
28 |
36 |
sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
3923.2 |
49 |
37 |
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
6307.10.00 |
53 |
38 |
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
8424.89, |
49 |
39 |
vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
9603.10.00 |
71 |
40 |
vassouras, rodos, cabos e afins |
9603.90.00 |
64 |