ICMS
BASE DE CÁCULO - DISPOSIÇÕES
PORTARIA CAT Nº 54, de 10.05.2010
(DOE de 11.05.2010)
Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias especificadas, a que se refere o artigo 313-B do Regulamento do ICMS.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e na Resolução nº 2, de 08 de março de 2010, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no item 1 do § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 49,26% (quarenta e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento), tratando-se de medicamento de referência, conforme definido na legislação federal;
2 - 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), tratando-se dos demais medicamentos, inclusive genéricos e similares, conforme definidos na legislação federal;
3 - 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), tratando-se das demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme legislação federal.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1º;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º - Tratando-se de medicamentos, na hipótese de a base de cálculo determinada na forma do artigo 1º ser superior ao valor resultante da aplicação dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos na Resolução nº 2, de 08 de março de 2010, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT nº 141/08, de 6 de novembro de 2008.