ICMS
CRÉDITO ACUMULADO - ALTERAÇÕES
PORTARIA CAT Nº 47, de 01.04.2010
(DOE de 02.04.2010)
Altera dispositivos da Portaria CAT nº 26/2010, de 12.02.2010, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e objetivando aperfeiçoar a disciplina de apropriação e utilização de crédito acumulado, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 26/2010, de 12 de fevereiro de 2010:
I - o parágrafo único do artigo 17:
“Parágrafo único - na hipótese do inciso IV, a apropriação do crédito acumulado com o fim específico de liquidação de débito fiscal poderá ser autorizada desde que:
1 - seja apresentado Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da notificação de lançamento na conta corrente da apropriação, pendente nos termos do § 5º do artigo 19;
2 - na hipótese do item 1, se houver mais de um débito impediente e o pedido de liquidação não abranger a todos, a apropriação ficará limitada ao montante de crédito acumulado necessário à liquidação pretendida.” (NR)
II - o § 7º do artigo 43:
“§ 7º - Fica atribuída ainda ao Diretor Executivo da Administração Tributária a competência para decidir os pedidos de transferência de crédito simples, nos termos dos incisos II a IV e VI do artigo 70 do Regulamento do ICMS.” (NR)
III - o § 1º do artigo 58 passa a ser designado Parágrafo único:
“Parágrafo único - para o crédito acumulado gerado no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2010, serão observadas as disposições dos artigos 40 a 42, com exceção do seguinte:
1 - a verificação fiscal a que se refere o “caput” do artigo 40, será realizada, nos termos do § 2º do artigo 16 da Portaria CAT nº 53/96;
2 - o cadastro dos dados do regime especial no sistema e-CredAc, referido no item 2 do § 3º do artigo 41, será efetuado no mês de abril de 2010;
3 - o interesse na antecipação, referido no “caput” do artigo 42, será manifestado no respectivo pedido de apropriação;
4 - a cientificação da decisão que deferir ou indeferir a antecipação, referida no § 1º do artigo 42, até 31 de março de 2010, será efetuada por notificação ao contribuinte, nos termos do artigo 535 do Regulamento do ICMS.”(NR).
Art. 2º - Fica acrescentado o § 2º ao artigo 29 da Portaria CAT nº 26/2010, de 12 de fevereiro de 2010, passando o atual parágrafo único a ser designado § 1º, com a redação que se segue:
“§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso I, poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso.” (NR).
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.