ICMS
BASE DE CÁLCULO - REFRIGERANTES
PORTARIA CAT Nº 192, de 21.12.2010
(DOE de 23.12.2010)
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC nº 23.750-58.425/2005 pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de março de 2011, os seguintes valores:
1. MARCAS COCA-COLA
Notas:
(1) Refrigerantes da marca Fanta ou Sprite, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(2) Refrigerantes da marca Kuat, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(3) Refrigerantes da marca Coca-Cola light e Lemon, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(4) Refrigerantes da marca Simba e Taí, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(5) Refrigerantes da marca Schweppes, gaseificado, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(6) Refrigerantes da marca Aquarius Fresh, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(7) Refrigerantes da marca Matte Leão, gaseificado, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(8) Marcas e embalagens de refrigerante do fabricante Coca-Cola para as quais não foram captados preços, deverão utilizar o preço do produto Coca-Cola.
(9) Refrigerantes da marca Guaraná Antarctica, Açaí e Guaraná Antárctica Ice, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(10) Refrigerantes da marca Soda Limonada e Sukita, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(11) Água Tônica, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(12) Refrigerantes da marca Pepsi-Cola, Pepsi-Cola Twist e Pepsi-Cola Max, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(13) Refrigerantes das marca H2OH / Guarah, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(14) Demais marcas de refrigerantes do fabricante AMBEV deverão utilizar o preço do produto Guaraná Antarctica.
(15) Refrigerantes da marca Schincariol, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(16) Refrigerantes da marca Dolly, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(17) Refrigerantes das marcas Arco Íris e Cotuba, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(18) Refrigerantes da marca Belco, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(19) Refrigerantes da marca Campeão, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(20) Refrigerantes das marcas Country, Classic (Dillar's), Guaraná Cruzeiro, Soda Galeguinha e Xamego, do fabricante New Age, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(21) Refrigerantes da marca Convenção, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(22) Refrigerantes da marca Don, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(23) Refrigerantes da marca Funada, gaseificado, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(24) Refrigerantes da marca Piracaia, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(25) Refrigerantes da marca Poty, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(26) Refrigerantes da marca Vedete, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(27) Refrigerantes da marca Xereta, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(28) Refrigerantes da marca Devito, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(29) Refrigerantes da marca Ferráspari, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(30) Refrigerantes da marca Fors, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(31) Refrigerantes da marca Ice Cola, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(32) Refrigerantes da marca Jaboti, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(33) Refrigerantes da marca Saboraki, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(34) Refrigerantes da marca São Carlos, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(35) Refrigerantes da marca São José, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(36) Refrigerantes da marca Vieira Rossi, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(37) Refrigerantes da marca 15, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(38) Refrigerantes da marca Conquista, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(39) Refrigerantes da marca Vecentex , de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(40) Refrigerantes da marca Paulistinha, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(41) Refrigerantes da marca Estrela, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(42) Refrigerantes da marca Cintra, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(43) Refrigerantes de todas as demais marcas, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet, dos fabricantes que não estão discriminados na tabela.
(44) Valores em reais.
Parágrafo único - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:
1 - quando não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de refrigerantes classificados nas tabelas deste artigo como "Outras Marcas" com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
3 - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
4 - a partir de 1º de abril de 2011, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-161/10, de 28 de setembro de 2010.