ICMS
REDUÇÃO DE BASE - DISPOSIÇÕES
PORTARIA CAT Nº 188, de 08.12.2010
(DOE de 09.12.2010)
Disciplina o credenciamento de contribuinte como fabricante ou revendedor de hidrocarbonetos líquidos - solventes para aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no item 1 do § 2º do artigo 53 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Para aplicação da redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos relacionados no artigo 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento industrial, que os utilize como insumo em seu processo de industrialização, o contribuinte deverá solicitar seu credenciamento conforme o disposto nesta portaria.
Parágrafo único - O benefício será aplicável, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da verificação da regularidade das operações realizadas.
Art. 2º - O contribuinte deverá apresentar pedido de credenciamento, em 2 (duas) vias, no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento matriz ou do estabelecimento em que houver preponderância das saídas a serem beneficiadas, mediante requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, instruído com os seguintes documentos:
I - cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;
II - comprovante de autorização para o exercício da atividade de fabricante, importador ou distribuidor de solventes, conforme o caso, expedido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos da legislação federal pertinente;
III - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;
IV - procuração outorgada ao representante legal, na hipótese de representação;
V - demonstrativo da preponderância das saídas a serem realizadas pelo estabelecimento em relação aos demais, na hipótese deste ser diverso da matriz e ter definido o local de apresentação do pedido de credenciamento.
§ 1º - O contribuinte deverá estar previamente credenciado:
1 - no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme o a Portaria CAT- 14/10, de 9 de setembro de 2010;
2 - para emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.
§ 2º - A 1ª (primeira) via do pedido de credenciamento, instruída com os documentos referidos neste artigo, formará processo administrativo, sendo a 2ª (segunda) via devolvida ao requerente acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo.
§ 3º - O Delegado Regional Tributário poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
Art. 3º - O Delegado Regional Tributário, com base nas informações prestadas pelo contribuinte e eventualmente apuradas pelo fisco, decidirá sobre o pedido de credenciamento.
§ 1º - O pedido será indeferido, se constatada:
1 - falta de apresentação de quaisquer documentos ou de atendimento às exigências da autoridade fiscal;
2 - situação irregular do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda.
3 - existência de débito fiscal ou auto de infração, conforme as hipóteses previstas no item 3 do § 2º do artigo 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS;
4 - falta do credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
§ 2º - A existência de débito fiscal ou o auto de infração não será motivo para indeferimento do pedido de credenciamento caso tais exigências:
1 - sejam objeto de parcelamento celebrado que esteja sendo regularmente cumprido;
2 - estejam garantidas por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, nos termos da legislação vigente e a juízo da Procuradoria Geral do Estado em se tratando de débito inscrito na dívida ativa ou do Coordenador da Administração Tributária, nos demais casos.
§ 3º - O contribuinte será cientificado da decisão, mediante comunicação eletrônica encaminhada preferencialmente através do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso, dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º - A alteração de dados cadastrais após o credenciamento implica em pedido de averbação, observado, no que couber, o disposto nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º - A critério do Delegado Regional Tributário, mediante pedido apresentado nos termos do artigo 2º, poderá ser concedido ao contribuinte credenciamento a título precário.
Art. 6º - O Delegado Regional Tributário promoverá o descredenciamento do contribuinte na hipótese de:
I - constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;
II - existência de débito fiscal ou de auto de infração, conforme as hipóteses previstas no item 3 do § 2º do artigo 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 3º desta portaria.
Art. 7º - Ficam credenciados de ofício e a título precário os contribuintes relacionados no Anexo Único, pelo período de 1º de novembro de 2010 a 31 de março de 2011.
Parágrafo único. O credenciamento a título precário disposto neste artigo:
1 - não desobriga o contribuinte a requerer o seu credenciamento nos termos desta portaria;
2 - poderá ser revogado se constatada quaisquer das hipóteses indicadas nos itens 2 e 3 do § 1º do artigo 3º, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2010.