ICMS
TRIBUTAÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA - DISPOSIÇÕES

PORTARIA CAT Nº 187, de 08.12.2010
(DOE de 09.12.2010)


Estabelece os procedimentos que devem ser adotados para fins do cumprimento de decisões judicais que tratem da tributação do ICMS sobre operações relativas à circulação de energia elétrica.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, no artigo 146, no Capítulo VII do Livro II do Título II e no artigo 5º do Anexo XVIII, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o artigo 146 do RICMS, a ser emitida nos termos do disposto no artigo 1º da Portaria CAT - 61/10, de 31 de maio de 2010, no artigo 5º da Portaria CAT 97/09, de 27 de maio de 2009, e na Portaria CAT - 79/03, de 10 de setembro de 2003, deverá, para fins do cumprimento de decisão judicial que trate da tributação do ICMS sobre operação relativa à circulação de energia elétrica nela discriminada, conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a discriminação das seguintes informações:

I - na hipótese de a decisão judicial suspender a exigibilidade do ICMS devido em relação ao valor integral da operação ou a qualquer parcela integrante desse valor:

a) o valor integral da operação, sem nenhuma redução, nele incluído o montante do ICMS dele integrante;

b) como dedução do valor da operação, o valor do imposto cuja exigibilidade estiver suspensa;

c) o valor cobrado do destinatário correspondente ao ICMS "sub judice" que, por força da respectiva decisão judicial, deva ser depositado em juízo pela empresa distribuidora emitente do documento fiscal;

d) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata a alínea "a";

e) o montante do ICMS, integrante do valor da operação, que resultar da multiplicação da alíquota aplicável pela base de cálculo de que trata a alínea "d" e cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

f) no corpo do documento fiscal, a expressão "É vedado ao contribuinte destinatário creditar-se do valor correspondente ao montante do ICMS cuja exigibilidade estiver suspensa por força de decisão judicial";

II - caso a decisão judicial ordene que determinada parcela integrante do valor da operação seja excluída deste para fins de apuração da base de cálculo do imposto:

a) o valor integral da operação, sem nenhuma redução, nele incluído o montante do ICMS dele integrante;

b) como dedução do valor da operação, a parcela do ICMS, dele integrante, que, por força da decisão judicial, deixar de ser cobrada do destinatário;

c) o valor cobrado do destinatário correspondente ao ICMS "sub judice" que, por força da respectiva decisão judicial, deva ser depositado em juízo pela empresa distribuidora emitente do documento fiscal;

d) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata a alínea "a" ajustado pela dedução da parcela dele integrante que, nos termos da decisão judicial, deva ser excluída da base de cálculo;

e) o montante do ICMS, integrante do valor da operação, que resultar da multiplicação da alíquota aplicável pelo valor da base de cálculo apurada nos termos da alínea "d" e cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

f) a demonstração da apuração da base de cálculo de que trata a alínea "d" e do montante do imposto que deixou de ser lançado por força da decisão judicial;

g) no corpo do documento fiscal, a expressão "A contagem do prazo previsto na legislação para lançamento do ICMS que deixou de ser lançado por força de decisão judicial iniciar-se-á a partir do momento em que cessarem os efeitos desta";

III - quando a decisão judicial determinar a não incidência do ICMS sobre o valor integral da operação:

a) o valor integral da operação, sem nenhuma redução, nele incluído o montante do ICMS dele integrante;

b) como dedução do valor da operação, o valor do ICMS, dele integrante, que, por força da decisão judicial, deixar de ser cobrado d destinatário;

c) o valor cobrado do destinatário correspondente ao ICMS "sub judice" que, por força da respectiva decisão judicial, deva ser depositado em juízo pela empresa distribuidora emitente do documento fiscal;

d) no corpo do documento fiscal, a expressão "A contagem do prazo previsto na legislação para lançamento do ICMS que deixou de ser lançado por força de decisão judicial iniciar-se-á a partir do momento em que cessarem os efeitos desta".

§ 1º - Na hipótese do inciso III, fica vedado o preenchimento dos campos reservados à indicação da base de cálculo e do destaque do ICMS para fins de controle.

§ 2º - A contagem do prazo previsto na legislação para lançamento do ICMS que, nas hipóteses dos incisos II e III, deixar de ser lançado por força de decisão judicial iniciar-se-á somente a partir do momento em que cessarem os efeitos desta.

Art. 2º - para fins do cumprimento do disposto na Portaria CAT - 79/03, de 10 de setembro de 2003, deverão ser preenchidos os seguintes caracteres no campo "Brancos" correspondente ao registro de nº 23 do arquivo mestre, a que se refere o item 5.1 do Manual de Orientação de que trata o Anexo I daquela portaria, relativo à segunda via da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a ser emitida nas hipóteses previstas no artigo 1º:

I - "ES", na hipótese do inciso I do artigo 1º;

II - "BC", na hipótese do inciso II do artigo 1º;

III - "NI", na hipótese do inciso III do artigo 1º.

Art. 3º - Na hipótese do inciso I do artigo 1º, o valor do ICMS cuja exigibilidade tiver sido suspensa deverá ser lançado, no período de apuração correspondente, no campo 064 "Deduções" da ficha "Apuração do ICMS" da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de que trata o artigo 253 do RICMS, a ser preenchida e apresentada à Secretaria da Fazenda em meio eletrônico nos termos do disposto do Anexo IV da Portaria CAT - 92/98, de 23 de dezembro de 1998.

Art. 4º - O contribuinte deverá, no mês subsequente àquele em que cessarem os efeitos da decisão judicial:

I - de que trata o inciso I do artigo 1º, recolher com os acréscimos legais, por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE, o valor correspondente à soma de todos os valores do ICMS, não depositados judicialmente, cuja exigibilidade tiver permanecido suspensa por força da referida decisão judicial e que, nos períodos de apuração correspondentes, tiverem sido lançados na GIA nos termos do disposto no artigo 3º;

II - a que se referem, respectivamente, os incisos II e III do artigo 1º, lançar e recolher com os acréscimos legais, por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE, o valor correspondente à soma de todos os valores do ICMS, não depositados judicialmente, que, por força da referida decisão judicial, não tiverem sido lançados no momento previsto na legislação.

Parágrafo único - Caso o valor do ICMS "sub judice" tiver sido depositado em juízo, o contribuinte deverá observar os procedimentos estabelecidos pela Procuradoria Geral do Estado para fins de liquidação do respectivo débito fiscal.

Art. 5º - A empresa distribuidora de energia elétrica, de que tratam o inciso I do artigo 425 e o artigo 5º do Anexo XVIII, ambos do RICMS, deverá, caso emita a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas hipóteses referidas no artigo 1º, entregar à Secretaria da Fazenda, até o último dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido os respectivos fatos geradores, CD-ROM (Compact Disc Read-Only Memory) que contenha arquivo eletrônico, gravado em formato compatível com a última versão do programa aplicativo Excel, desenvolvido pela Microsoft Corporation, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações, organizadas na forma de relatório cujo leiaute está previsto no Anexo Único:

I - a sua razão social;

II - o endereço do seu estabelecimento matriz localizado no território paulista;

III - os números da inscrição do estabelecimento referido no inciso II no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Receita Federal do Brasil - RFB;

IV - em relação a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, por ela emitida na hipótese do inciso I do artigo 1º:

a) o número do documento fiscal;

b) a data de emissão;

c) a data de vencimento;

d) a razão social do destinatário;

e) os números de inscrição do destinatário no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da RFB, se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da RFB, se pessoa jurídica, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, se contribuinte do ICMS neste Estado;

f) o valor da operação de que trata a alínea "a" do inciso I do artigo 1º;

g) a base de cálculo da operação a que se refere a alínea "d" do inciso I do artigo 1º;

h) a alíquota aplicável;

i) o montante do ICMS, integrante do valor da operação, que tiver sido destacado no documento fiscal, conforme previsto na alínea "e" do inciso I do artigo 1º;

j) o valor total do documento fiscal;

k) a base de cálculo do ICMS incontroverso;

l) o valor do ICMS incontroverso;

m) a base de cálculo do ICMS com exigibilidade suspensa;

n) o valor do ICMS cuja exigibilidade estiver suspensa, conforme referido na alínea "b" do inciso I do artigo 1º;

o) outros valores, cobrados a qualquer título, que não estejam sujeitos à incidência do ICMS, de que trata o inciso VIII do artigo 1º da Portaria CAT 61/10, de 31 de maio de 2010;

p) relativamente à decisão judicial, a identificação do autor da ação, o número do processo judicial, a vara à qual este estiver vinculado e a data do despacho ou do acórdão por meio do qual tenha sido veículada a respectiva decisão;

q) quando o ICMS "sub judice" tiver sido depositado em juízo pela empresa

distribuidora, o valor e a data do respectivo depósito, a razão social e o número de compensação do banco depositário, bem como os números da agência e da conta onde tiver sido efetuado o depósito;

V - em relação a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, por ela emitida na hipótese do inciso II do artigo 1º:

a) as informações correspondentes às alíneas de "a" a "e", "h", de "j" a "l" e de "o" a "q", todas do inciso IV;

b) o valor da operação de que trata a alínea "a" do inciso II do artigo 1º;

c) a base de cálculo da operação a que se refere a alínea "d" do inciso II do artigo 1º;

d) o montante do ICMS, integrante do valor da operação, que tiver sido destacado no documento fiscal, conforme previsto na alínea "e" do inciso II do artigo 1º;

e) a base de cálculo do ICMS que deixou de ser cobrado do destinatário por força da decisão judicial;

f) o valor do ICMS, integrante do valor da operação, que deixou de ser cobrado do destinatário por força da decisão judicial, conforme referido na alínea "b" do inciso II do artigo 1º;

VI - em relação a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, por ela emitida na hipótese do inciso III do artigo 1º:

a) as informações correspondentes às alíneas de "a" a "e", "j" e de "o" a "q", todas do inciso IV;

b) o valor da operação de que trata a alínea "a" do inciso III do artigo 1º;

c) a base de cálculo do ICMS que deixou de ser cobrado do destinatário por força da decisão judicial;

d) o valor do ICMS, integrante do valor da operação, que deixou de ser cobrado do destinatário por força da decisão judicial, conforme referido na alínea "b" do inciso III do artigo 1º.

§ 1º - O CD-ROM de que trata este artigo deverá conter também arquivos eletrônicos, gravados em formato compatível com a última versão do programa aplicativo Adobe Reader, desenvolvido pela Adobe Systems Incorporated, correspondentes às cópias das imagens de cada uma das guias dos depósitos judiciais informados no relatório contido no arquivo eletrônico referido no "caput";

§ 2º - por ocasião da recepção do CD-ROM de que trata este artigo, será atribuída ao arquivo eletrônico referido no "caput", que nele estiver gravado, chave de autenticação digital mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público, de forma a garantir a integridade, a autenticidade e a autoria dos dados contidos no respectivo arquivo.

§ 3º - O CD-ROM de que trata este artigo deverá ser entregue:

1 - ao Núcleo de Fiscalização 2, Equipe 25 da Delegacia Regional Tributária de Campinas - DRT-5, localizada na Avenida Alberto Sarmento, 4, Bonfim, Campinas, CEP 13070-901, quando tal entrega for feita em nome de empresa distribuidora integrante do grupo econômico CPFL Energia ou da Elektro Eletricidade e Serviços S.A.;

2 - à Supervisão de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia - DEAT - SFECE, localizada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10º andar, São Paulo, CEP 01017- 911, quando tal entrega for feita em nome das demais empresas distribuidoras cujos
estabelecimentos se localizem no território paulista.

Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.

ANEXO ÚNICO

 

Leiaute do relatório de trata o artigo 5º