ICMS
CRÉDITO ACUMULADO - ALTERAÇÕES

PORTARIA CAT Nº 185, de 03.12.2010
(DOE de 04.12.2010)

Altera a Portaria CAT nº 118/10, de 30.07.2010, que dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do ICMS na hipótese que especifica.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer disciplina alternativa e provisória aos artigos 72-A e 30 das Disposições Transitórias todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 6º da Portaria CAT nº 118/10, de 30.07.2010:

“6º - A autorização para apropriação do crédito acumulado nos termos desta portaria será limitada a 90% (noventa por cento) do valor apurado pelo fisco, podendo o valor restante ser autorizado mediante pedido de apropriação complementar que será apreciado após a apresentação e validação dos arquivos digitais elaborados nos termos das Portarias CAT nºs 83/09, de 28.04.2009 e 207/2009, de 13.10.2009.” (NR).

Art. 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os incisos VII e VIII ao “caput” do artigo 5º da Portaria CAT nº 118/10, de 30.07.2010:

“VII - planilha de custo mensal, por mercadoria ou produto, e outros documentos que justifiquem o IVA declarado, desde que atendam ao disposto no artigo 3º;

VIII - declaração de que não possui sistema de apuração de custos a que se refere o § 1º do artigo 3º, quando for o caso.” (NR).

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2010.