ICMS
FS-DA - DISPOSIÇÕES

PORTARIA CAT Nº 183, de 30.11.2010
(DOE de 01.12.2010)

Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-96/09, de 11.12.2009, no Ato COTEPE-06/10, de 11.03.2010, e no artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de julho de 1989, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - o contribuinte credenciado à emissão de documento fiscal eletrônico poderá imprimir o respectivo documento auxiliar em impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, observado o disposto nesta portaria.

§ 1º - para fins do disposto nesta portaria, são documentos fiscais eletrônicos:

1 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

2 - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.

§ 2º - o FS-DA deverá ser utilizado exclusivamente para a impressão dos documentos auxiliares relacionados aos documentos fiscais eletrônicos referidos no § 1º do Credenciamento dos fabricantes e distribuidores de FS-DA.

Art. 2º - o contribuinte interessado em credenciar-se como fabricante de FS-DA deverá apresentar requerimento à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS e observar as demais exigências contidas no Convênio ICMS-96/09, de 11-12-2009.

Parágrafo único - a fabricação de FS-DA deverá atender às especificações técnicas e às normas dispostas no Convênio ICMS-96/09 e no Ato COTEPE-06/10, de 11-03-2010.

Art. 3º - o fabricante de formulário de segurança destinado a impressor autônomo, conforme estabelecido na Portaria CAT- 32/96, de 28-03-1996, credenciado perante a COTEPE/ICMS de acordo com o Convênio ICMS-96/09, de 11-12-2009, fica credenciado como fabricante de FS-DA.

Art. 4º - o fabricante de FS-DA, credenciado nos termos dos artigos 2º e 3º, deverá estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 5º - o estabelecimento gráfico inscrito e localizado neste Estado credenciado a fabricar impressos destinados à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em formulário contínuo, fica credenciado como distribuidor de FS-DA.

Parágrafo único - o credenciamento previsto neste artigo é ato discricionário da Administração Tributária, podendo ser revisto a qualquer tempo da aquisição de FS-DA.

Art. 6º - para aquisição de FS-DA, o estabelecimento do contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico e o estabelecimento gráfico distribuidor deverão:

I - acessar o Sistema de Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - Sistema PAFS, por meio da opção “FS-DA”, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe;

II - informar o fornecedor e a quantidade de FS-DA que pretende adquirir;

III - fazer o pedido de aquisição de FS-DA.

Art. 7º - o estabelecimento gráfico distribuidor, em relação ao FS-DA:

I - deverá adquiri-lo exclusivamente de fabricante de FS-DA inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

II - não poderá personalizá-lo;

III - poderá vendê-lo somente a contribuinte paulista credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, observado o procedimento de que trata os artigos 8º e 9º.

Art. 8º - Antes do fornecimento de FS-DA, o fabricante e o distribuidor de FS-DA deverão, por meio do Sistema PAFS:

I - verificar a existência de solicitação de FS-DA com situação “Autorizada” pela Secretaria da Fazenda, sem o que o FS-DA não poderá ser fornecido;

II - verificar a identificação do adquirente;

III - inserir a quantidade, série e numeração inicial e final dos FS-DA a serem fornecidos;

IV - inserir os dados referentes à documentação fiscal que acobertar a operação.

Parágrafo único - Considerar-se-á concluída a aquisição do formulário quando o fornecedor informar, no Sistema PAFS, a numeração dos FS-DA que serão entregues.

Art. 9º - Após o fornecimento de FS-DA, o fabricante e o distribuidor de FS-DA deverão, por meio do Sistema PAFS, confirmar a entrega dos referidos formulários.

Parágrafo único - Presume-se adquirido o FS-DA cuja informação de entrega constar no Sistema PAFS.

Art. 10 - Havendo divergência de dados relativamente à efetiva aquisição do FS-DA, o adquirente e o fornecedor deverão registrar a ocorrência, por meio do Sistema PAFS, no prazo de 10 dias contados da aquisição de que trata o parágrafo único do artigo 8º.

Art. 11 - o estabelecimento do contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico que optar pela utilização de FS-DA deverá:

I - antes de cada aquisição, informar, por meio do Sistema PAFS, a faixa de numeração de FS-DA que foi utilizada mensalmente;

II - adquiri-lo junto a fabricante ou distribuidor credenciados pela Secretaria da Fazenda.

Art. 12 - o contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico poderá utilizar FS-DA em todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, desde que, previamente à transferência dos formulários, por meio do Sistema PAFS, indique:

I - os estabelecimentos envolvidos na transferência de FS-DA;

II - a numeração e série dos FS-DA transferidos.

Parágrafo único - na hipótese de fusão ou incorporação, o novo titular do estabelecimento poderá utilizar os FS-DA adquiridos desde que comunique o Posto Fiscal de sua vinculação.

Art. 13 - o não cumprimento do disposto nesta portaria sujeita o fabricante e o distribuidor ao descredenciamento e demais sanções cabíveis.

Art. 14 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando então revogada a Portaria CAT-199/09, de 29.09.2009.