ICMS
FS-DA - DISPOSIÇÕES
PORTARIA CAT Nº 183, de 30.11.2010
(DOE de 01.12.2010)
Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-96/09, de 11.12.2009, no Ato COTEPE-06/10, de 11.03.2010, e no artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de julho de 1989, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - o contribuinte credenciado à emissão de documento fiscal eletrônico poderá imprimir o respectivo documento auxiliar em impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, observado o disposto nesta portaria.
§ 1º - para fins do disposto nesta portaria, são documentos fiscais eletrônicos:
1 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
2 - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.
§ 2º - o FS-DA deverá ser utilizado exclusivamente para a impressão dos documentos auxiliares relacionados aos documentos fiscais eletrônicos referidos no § 1º do Credenciamento dos fabricantes e distribuidores de FS-DA.
Art. 2º - o contribuinte interessado em credenciar-se como fabricante de FS-DA deverá apresentar requerimento à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS e observar as demais exigências contidas no Convênio ICMS-96/09, de 11-12-2009.
Parágrafo único - a fabricação de FS-DA deverá atender às especificações técnicas e às normas dispostas no Convênio ICMS-96/09 e no Ato COTEPE-06/10, de 11-03-2010.
Art. 3º - o fabricante de formulário de segurança destinado a impressor autônomo, conforme estabelecido na Portaria CAT- 32/96, de 28-03-1996, credenciado perante a COTEPE/ICMS de acordo com o Convênio ICMS-96/09, de 11-12-2009, fica credenciado como fabricante de FS-DA.
Art. 4º - o fabricante de FS-DA, credenciado nos termos dos artigos 2º e 3º, deverá estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Art. 5º - o estabelecimento gráfico inscrito e localizado neste Estado credenciado a fabricar impressos destinados à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em formulário contínuo, fica credenciado como distribuidor de FS-DA.
Parágrafo único - o credenciamento previsto neste artigo é ato discricionário da Administração Tributária, podendo ser revisto a qualquer tempo da aquisição de FS-DA.
Art. 6º - para aquisição de FS-DA, o estabelecimento do contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico e o estabelecimento gráfico distribuidor deverão:
I - acessar o Sistema de Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - Sistema PAFS, por meio da opção “FS-DA”, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe;
II - informar o fornecedor e a quantidade de FS-DA que pretende adquirir;
III - fazer o pedido de aquisição de FS-DA.
Art. 7º - o estabelecimento gráfico distribuidor, em relação ao FS-DA:
I - deverá adquiri-lo exclusivamente de fabricante de FS-DA inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II - não poderá personalizá-lo;
III - poderá vendê-lo somente a contribuinte paulista credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, observado o procedimento de que trata os artigos 8º e 9º.
Art. 8º - Antes do fornecimento de FS-DA, o fabricante e o distribuidor de FS-DA deverão, por meio do Sistema PAFS:
I - verificar a existência de solicitação de FS-DA com situação “Autorizada” pela Secretaria da Fazenda, sem o que o FS-DA não poderá ser fornecido;
II - verificar a identificação do adquirente;
III - inserir a quantidade, série e numeração inicial e final dos FS-DA a serem fornecidos;
IV - inserir os dados referentes à documentação fiscal que acobertar a operação.
Parágrafo único - Considerar-se-á concluída a aquisição do formulário quando o fornecedor informar, no Sistema PAFS, a numeração dos FS-DA que serão entregues.
Art. 9º - Após o fornecimento de FS-DA, o fabricante e o distribuidor de FS-DA deverão, por meio do Sistema PAFS, confirmar a entrega dos referidos formulários.
Parágrafo único - Presume-se adquirido o FS-DA cuja informação de entrega constar no Sistema PAFS.
Art. 10 - Havendo divergência de dados relativamente à efetiva aquisição do FS-DA, o adquirente e o fornecedor deverão registrar a ocorrência, por meio do Sistema PAFS, no prazo de 10 dias contados da aquisição de que trata o parágrafo único do artigo 8º.
Art. 11 - o estabelecimento do contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico que optar pela utilização de FS-DA deverá:
I - antes de cada aquisição, informar, por meio do Sistema PAFS, a faixa de numeração de FS-DA que foi utilizada mensalmente;
II - adquiri-lo junto a fabricante ou distribuidor credenciados pela Secretaria da Fazenda.
Art. 12 - o contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico poderá utilizar FS-DA em todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, desde que, previamente à transferência dos formulários, por meio do Sistema PAFS, indique:
I - os estabelecimentos envolvidos na transferência de FS-DA;
II - a numeração e série dos FS-DA transferidos.
Parágrafo único - na hipótese de fusão ou incorporação, o novo titular do estabelecimento poderá utilizar os FS-DA adquiridos desde que comunique o Posto Fiscal de sua vinculação.
Art. 13 - o não cumprimento do disposto nesta portaria sujeita o fabricante e o distribuidor ao descredenciamento e demais sanções cabíveis.
Art. 14 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando então revogada a Portaria CAT-199/09, de 29.09.2009.