ICMS
ARQUIVO DIGITAL - DISPOSIÇÕES
PORTARIA CAT Nº 141, de 10.09.2010
(DOE de 14.09.2010)
Dispõe sobre o arquivo digital a ser elaborado pelo produtor rural para fins de transferência de crédito do ICMS.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 70-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º - Para fins de utilização de crédito do ICMS por estabelecimento rural de produtor, nos termos do inciso I do artigo 70-A do Regulamento do ICMS, será requerida do produtor rural, relativamente a créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, a elaboração de arquivo digital contendo informações sobre o crédito do imposto a ser transferido.
Parágrafo único - O arquivo digital referido neste artigo:
1 - servirá para declarar o valor do crédito no sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, atendendo ao disposto no inciso I do artigo 70-B do Regulamento do ICMS;
2 - deverá ser elaborado conforme instruções contidas no “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas por Produtores Rurais”, que estará disponível para “download” no sitio da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.
Art. 2º - Os prazos, formas, locais de entrega e demais disposições relativas ao arquivo digital serão estabelecidos em disciplina da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.