ICMS
DANFE - NF-e - ALTERAÇÕES
PORTARIA CAT Nº 123, de 06.08.2010
(DOE de 07.08.2010)
Altera a Portaria CAT nº 162/08, de 29.12.2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 7/05, 3/10, 8/10, 9/10; Protocolos ICMS nºs 82/10, 83/10, 85/10; Ato COTEPE ICMS nº 13/10 e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 162/08, de 29 de dezembro de 2008:
I - o § 3º do artigo 8º:
“§ 3º - O disposto nesse artigo não se aplica às hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do § 3º e no § 4º do artigo 7º.” (NR);
II - o § 6º do artigo 13:
“§ 6º - O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar “download” do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.” (NR);
III - o § 3º do artigo 14:
“§ 3º - o DANFE poderá ser impresso em uma única cópia para acompanhar o trânsito de mercadorias, ressalvada a hipótese em que a legislação tributária exigir a utilização specífica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nesse caso, devendo o DANFE ser impresso em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.”(NR);
IV - a alínea “b” do inciso I do artigo 18:
“b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da autorização de Uso da NF-e; “ (NR);
V - o “caput” do artigo 19:
“Art. 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido em Ato COTEPE, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda.” (NR);
VI - o “caput” do artigo 20, mantidos os incisos:
“Art. 20 - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, hipótese em que deverá ser gerado outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e adotada uma das seguintes providências: “ (NR);
VII - o inciso I do artigo 33:
“I - conservar a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazoprevisto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado; “ (NR);
VIII - o “caput” do artigo 37, mantidos os incisos:
“Art. 37 - O contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até dia 31 de dezembro de 2010, adquirir Formulário de Segurança - FS para impressão de DANFE desde que solicite ao chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter: “ (NR);
IX - do Anexo II, os itens a seguir:
“
CNAE |
Descrição CNAE |
Data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e |
1811301 |
Impressão de jornais |
01.12.2010 |
1811302 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
01.12.2010 |
4618403 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
01.12.2010 |
4647802 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
01.12.2010 |
Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT nº 162/08, de 29 de dezembro de 2008; com a seguinte redação:
I - do artigo 7º:
a) a alínea “c” ao inciso III:
“c) de comércio exterior.” (NR);
b) os itens 6 e 7 ao § 4º:
“6 - nas operações realizadas por estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista com destinatário localizado em outra unidade da Federação, abrangidas pelos CFOP: 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921;
7 - na operação interna, para acobertar o trânsito de mercadoria remetida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese do artigo 136, inciso I, § 1º do Regulamento do ICMS, situação em que a NF-e deverá ser emitida no momento da real entrada no estabelecimento destinatário da mercadoria.” (NR);
II - o § 3º ao artigo 9º:
“§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos em Ajuste SINIEF.” (NR);
III - o § 2º ao artigo 18, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:
§ 2º - O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 744 (setecentos e quarenta e quatro) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (NR);
IV - ao Anexo II, os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
CNAE |
Descrição CNAE |
Data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e |
3511500 |
Geração de Energia Elétrica |
01.12.2010 |
3513100 |
Comércio Atacadista de Energia Elétrica |
01.12.2010 |
3514000 |
Distribuição de Energia Elétrica |
01.12.2010 |
3512300 |
Transmissão de Energia Elétrica |
01.12.2010 |
5211701 |
Armazéns Gerais - Emissão de Warrant |
01.12.2010 |
5211799 |
Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis |
01.12.2010 |
5229001 |
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
01.12.2010 |
5310501 |
Atividades do Correio Nacional |
01.12.2010 |
5310502 |
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
01.12.2010 |
6010100 |
Atividades de rádio |
01.12.2010 |
6021700 |
Atividades de televisão aberta |
01.12.2010 |
6022501 |
Programadoras |
01.12.2010 |
6022502 |
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras |
01.12.2010 |
6110801 |
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
01.12.2010 |
6110802 |
Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT |
01.12.2010 |
6110803 |
Serviços de comunicação multimídia - SCM |
01.12.2010 |
6110899 |
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
01.12.2010 |
6120501 |
Telefonia móvel celular |
01.12.2010 |
6120502 |
Serviço móvel especializado - SME 01/12/2010 |
01.12.2010 |
6120599 |
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
01.12.2010 |
6130200 |
Telecomunicações por satélite |
01.12.2010 |
6141800 |
Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
01.12.2010 |
6142600 |
Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
01.12.2010 |
6143400 |
Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
01.12.2010 |
6190601 |
Provedores de acesso às redes de comunicações |
01.12.2010 |
6190602 |
Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP |
01.12.2010 |
6190699 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
01.12.2010 |
6311900 |
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
01.12.2010 |
6319400 |
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet |
01.12.2010 |
6391700 |
Agências de notícias |
01.12.2010 |
6399200 |
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
01.12.2010 |
7311400 |
Agências de publicidade 01.12.2010 |
01.12.2010 |
7312200 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
01.12.2010 |
7319099 |
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
01.12.2010 |
8020000 |
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
01.12.2010 |
“(NR).
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados que produzem efeitos:
I - desde 28 de junho de 2010, o inciso IX do artigo 1º;
II - a partir de 1º de agosto de 2010, os incisos II, V, VI, VII do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º;
III - a partir de 1º de janeiro de 2011, o inciso IV do artigo 1º e o inciso II do artigo 2º.