ICMS
IVA - DISPOSIÇÕES
PORTARIA CAT Nº 118, de 30.07.2010
(DOE de 31.07.2010)
Dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na hipótese que especifica.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer disciplina alternativa e provisória aos artigos 72-A e 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º - A apuração, apresentação das informações e documentos previstos nos artigos 6º e 44 da Portaria CAT nº 26, de 12.02.2010, e nas Portarias CAT nº 83, de 28.04.2009, e 207, de 13.10.2009, relativos ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2011, poderão alternativamente, ser efetuadas nos termos desta Portaria.
Art. 2º - Será requisito para a apropriação de crédito acumulado nos termos desta portaria a observância da disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 26, de 12.02.2010 e demais disposições relativas ao crédito acumulado do imposto, previstas nos artigos 71 a 84 do Regulamento do ICMS, naquilo que não for excepcionado nesta portaria.
Art. 3º - O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto, de que trata o artigo 71 do Regulamento do ICMS, é o resultado da multiplicação do custo pelo percentual médio de crédito e será apurado com base:
I - no valor de custo das mercadorias saídas ou no valor de custo dos insumos (matéria prima, material secundário e material de embalagem) e serviços tomados usados na fabricação dos produtos saídos, com ICMS incluso;
II - no Percentual Médio de Crédito - PMC, consideradas as operações de entrada de mercadorias, insumos e de serviços tomados que compõem o custo das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado, apurado nos termos do § 6º
§ 1º - O valor de custo das mercadorias saídas ou o valor de custo dos insumos empregados na fabricação dos produtos saídos ou dos serviços tomados a que se refere o inciso I será apurado, por mercadoria ou produto, em sistema de apuração de custos que considere o controle de estoques permanentes e tenha respaldo em valores originados da escrituração contábil do contribuinte.
§ 2º - para concessão da autorização de que trata o inciso I do artigo 72-B do Regulamento do ICMS, sendo impraticável a apuração segundo o sistema referido no § 1º, a autoridade competente poderá, em substituição, estimar o valor de custo das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado mediante a aplicação do maior índice dentre os abaixo indicados:
1 - Índice de Valor Acrescido - IVA publicado pela Secretaria da Fazenda no Comunicado CAT nº 8, de 12.02.2010, para o segmento de atividade em que esteja classificado o estabelecimento;
2 - último Índice de Valor Acrescido - IVA publicado pela Secretaria da Fazenda, para o segmento de atividade em que esteja classificado o estabelecimento, na ausência de IVA no Comunicado CAT nº 8, de 12.02.2010;
3 - IVA do próprio estabelecimento.
§ 3º - na hipótese de realização de operação ou prestação relacionada à atividade diversa daquela em que esteja classificado o estabelecimento, prevalecerá, para fins do disposto no § 2º, o IVA Mediana do segmento de atividade que melhor se adequar à operação ou prestação geradora.
§ 4º - O IVA do próprio estabelecimento, referido no item 3 do § 2º, é o resultado da seguinte fórmula: [(Saídas - Entradas)/ Entradas].
§ 5º - O custo estimado será o que resultar da divisão do valor da operação ou prestação geradora pelo resultado da soma da unidade com o IVA considerado: Custo estimado = [Valor Operação/(1+IVA)].
§ 6º - O IVA do próprio estabelecimento e o Percentual Médio de Crédito - PMC do imposto, observado o disposto no § 7º, serão apurados com base nas informações relativas:
1 - ao ano de 2010, compreendendo janeiro até o mês anterior ao do pedido registrado no sistema e-CredAc, para o crédito acumulado gerado no período de abril a dezembro de 2010,;
2 - ao ano de 2010, para o crédito acumulado gerado no período de janeiro a março de 2011.
§ 7º - As variáveis “Saídas”, “Entradas” e o “Percentual Médio de Crédito” do imposto serão obtidos com base nas informações econômico-fiscais, desde que prestadas de acordo com a legislação, observando-se o Anexo III - “Relação dos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP e Fórmulas”, da Portaria CAT nº 207, de 13.10.2009, disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço http://www.fazenda. sp.gov.br - Crédito Acumulado.
§ 8º - Na apuração do Percentual Médio de Crédito - PMC do imposto será considerado, quando cabível, o valor lançado no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração - GIA, relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação estabelecer essa forma de escrituração.
Art. 4º - O crédito acumulado será o crédito apurado nos termos do artigo 3º, deduzido, quando for o caso, do imposto debitado na operação ou prestação geradora.
§ 1º - O crédito outorgado correspondente à prestação ou operação geradora, quando admitido e escriturado na forma da legislação, será identificado e computado para os fins deste artigo.
§ 2º - O crédito acumulado será demonstrado através do Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado - DGCA, disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br - Crédito Acumulado.
Art. 5º - Após o registro do pedido de apropriação no sistema e-CredAc, de que tratam os artigos 14 e 15 da Portaria CAT nº 26, de 12.02.2010, deverá ser apresentada via impressa do referido pedido ao posto fiscal de vinculação do estabelecimento requerente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do registro, acompanhada dos seguintes documentos:
I - no caso de saída de mercadoria para o exterior:
a) cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
b) cópia do Conhecimento de Embarque;
c) Comprovante de Exportação emitido por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex mantido pela Receita Federal do Brasil;
II - no caso de saída de mercadoria com fim específico de exportação, referida no item 1 do § 1º do artigo 7º do Regulamento do ICMS:
a) cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE do remetente;
b) cópia do Memorando de Exportação previsto no artigo 442 do mesmo regulamento, acompanhada da cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE do exportador;
c) cópia do Conhecimento de Embarque;
d) Comprovante de Exportação emitido por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex mantido pela Receita Federal do Brasil;
III - no caso de outra operação ou prestação realizada sem pagamento do imposto, com manutenção do crédito, cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
IV - no caso de operação ou prestação geradora prevista nos incisos I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS, cópia do Documento Fiscal;
V - Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado - DGCA a que se refere o § 2º do artigo 4º;
VI - Instrumento de garantia no caso de crédito acumulado apropriado mediante regime especial.
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos III e IV, em substituição às cópias dos documentos fiscais, desde que em quantidade superior a 20 (vinte), poderá ser entregue listagem desses documentos fiscais, totalizada por período, contendo:
1 - a data, o número, a série e o CFOP;
2 - o nome ou razão social, a inscrição no CNPJ e a inscrição estadual do destinatário;
3 - o valor da operação ou prestação, a base de cálculo, a alíquota aplicável e o valor do imposto;
4 - a sigla da unidade federada de destino dos produtos, mercadorias ou serviços.
§ 2º - Em se tratando de prestação de transporte aéreo, a listagem de que trata o § 1º deverá incluir o nome, a inscrição no CNPJ e a inscrição estadual do tomador do serviço, quando for o caso.
§ 3º - Poderá ser exigida, ainda, a apresentação de outros documentos e livros fiscais, bem como de quaisquer dados e informações necessários à verificação da legitimidade do crédito acumulado objeto do pedido de apropriação.
§ 4º - O regime especial concedido com base no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT nº 53, de 12.08.1996, vigente até 31 de março de 2010, conforme estabelece o inciso II do artigo 57 da Portaria CAT nº 26, de 12.02.2010, produzirá efeitos para o crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2011, observados os termos desta Portaria.
Art. 6º - A autorização para apropriação do crédito acumulado nos termos desta portaria será limitada ao percentual de 70% (setenta por cento) do valor apurado pelo fisco, podendo o valor restante ser autorizado mediante pedido de apropriação complementar que será apreciado após a apresentação e validação dos arquivos digitais elaborados nos termos das Portarias CAT nº 83, de 28.04.2009, e 207, de 13.10.2009.
Parágrafo único - No caso de contribuinte beneficiário de regime especial para apropriação mediante garantia, o limite previsto no caput será aplicado sobre o valor da apropriação requerida, hipótese em que o valor garantido definido no regime especial será reduzido nessa mesma proporção.
Art. 7º - O contribuinte que compuser o arquivo digital conforme leiaute previsto na legislação poderá, na impossibilidade de transmitir o arquivo digital em decorrência de problemas técnicos da Secretaria da Fazenda, gravá-lo em mídia digital, preferencialmente, em CD ou DVD, devidamente identificado, e entregá-lo no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante recibo.
Parágrafo único - O Chefe do Posto Fiscal Especializado - PF 11 deverá remeter, no mesmo dia, o arquivo recebido na forma deste artigo para a DEAT - Supervisão de Fiscalização de Crédito Acumulado acompanhado de via do Termo de Recebimento, por relação de remessa.
Art. 8º - A decisão sobre os pedidos realizados nos termos desta portaria cabe às autoridades nomeadas no artigo 43 da Portaria CAT nº 26, de 12.02.2010, segundo as condições e limites ali estabelecidos, sendo admitida a autorização a título precário prevista no § 1º do referido artigo 43, relativos ao crédito acumulado gerado nos meses de abril a julho de 2010, desde que registrados no sistema e-CredAc, até 31 de agosto de 2010.
Art. 9º - Fica dispensada a verificação fiscal sumária informatizada, nas hipóteses previstas na Portaria CAT nº 26, de 12.02.2010, em relação aos pedidos de apropriação apurados e instruídos na forma desta Portaria.
Art. 10 - O contribuinte beneficiário de Programa de Incentivo ao Investimento, tais como Pró-Veículo, Pró-Informática, Pró-Urbe, devidamente autorizado pelas Secretarias de Estado, poderá, alternativamente à disciplina do artigo 72-A do Regulamento do ICMS, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2011 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, observar as disposições do regime especial previsto no decreto de concessão do programa de incentivo.
Art. 11 - O contribuinte beneficiário de Regime Especial para Apropriação de Crédito Acumulado Mediante Garantia a que se refere o artigo 37 da Portaria CAT nº 26, de 12.02.2010, poderá, alternativamente à disciplina do artigo 72-A do Regulamento do ICMS e mediante ato específico do Coordenador da Administração Tributária, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2011 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, observar as disposições do regime especial concedido.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os pedidos protocolados até 30 de abril de 2011, ficando revogada a Portaria CAT nº 63, de 31.03.2010.