DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
DISPOSIÇÕES

LEI Nº 14.272, de 20.10.2010
(DOE de 21.10.2010)

Autoriza o Poder Executivo, nas condições que especifica, a não propor ações ou desistir das ajuizadas e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive
execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos
valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo não autoriza:

1 - a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa;

2 - a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas.

§ 2º - Consumada a prescrição, os débitos de que trata o "caput" deste artigo ficam cancelados.

Art. 2º - O disposto nesta lei não se aplica:

I - aos débitos de uma mesma pessoa física ou jurídica, cuja soma dos valores individuais atualizados ultrapasse o limite estabelecido no artigo 1º
desta lei;

II - aos débitos objeto de ações contestadas ou execuções embargadas, salvo se a parte contrária concordar com a extinção do processo sem
quaisquer ônus para o Estado de São Paulo;

III - nos casos indicados em resolução do Procurador Geral do Estado, em razão de sua natureza ou peculiaridades, relativos aos débitos de
natureza tributária ou não tributária de valor inferior ao estabelecido no "caput" do artigo 1º desta lei.

Parágrafo único - Os débitos a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser agrupados para ajuizamento em uma única ação ou execução, a
critério da Procuradoria Geral do Estado, observada a legislação pertinente.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 2010.

Alberto Goldman

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de outubro de 2010.