ICMS
ENERGIA ELÉTRICA - DISPOSIÇÕES

LEI Nº 14.147, de 21.06.2010
(DOE de 22.06.2010)

Obriga as concessionárias e empresas de energia elétrica e de telefonia a demonstrar, nas suas faturas, o procedimento de cobrança do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias de energia elétrica e de telefonia obrigadas a consignar, em campo próprio das faturas emitidas a seus consumidores, o demonstrativo e o procedimento de cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre aqueles serviços.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2010.

Alberto Goldman

Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de junho de 2010.