RETENÇÃO E LOCAL DE DÉBITO
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A substituição tributária é uma regra derivada dos artigos 121, II, e 128 do Código Tributário Nacional, que permitem que se transfira a terceiro a tarefa de recolher o tributo devido por alguém, quando o administrador público tem mais facilidade de fiscalizar aquele que será eleito para tal tarefa e que doravante passa a se chamar de substituto, ou sem maiores rigores técnicos, aquele que será o responsável por recolher tal tributo em nome do contribuinte, que doravante passa a se chamar substituído.
Com o advento da Lei Complementar nº 116/2003, criou-se nova regra para o conceito de local de serviço no seu art. 3º, bem como acerca dos responsáveis pelo recolhimento do ISS.
2. LOCAL ONDE O ISS SERÁ DEVIDO
Como regra básica para definição de local, segundo o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, o local do domicílio do prestador, exceto os casos elencados nos incisos I a XXII do referido artigo.
Desta forma, existem as seguintes situações em que independerão do domicílio do prestador, mas serão devidas no local do serviço:
a) do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de importação de serviços arrolados na Lei Complementar nº 116/2003 (Art. 1º, § 1º);
b) da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003;
c) da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 na forma abaixo descrita:
c.1) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
c.2) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
d) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003;
e) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, como abaixo descrito:
e.1) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
f) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003;
g) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003;
h) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003;
i) do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003;
j) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003;
k) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003;
l) da limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003;
m) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, na forma abaixo transcrita:
m.1) guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
n) dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, na forma abaixo transcrita:
n.1) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
o) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, na forma abaixo transcrita:
o.1) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
p) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, na forma abaixo transcrita:
p.1) serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres:
p.1.1) espetáculos teatrais;
p.1.2) exibições cinematográficas;
p.1.3) espetáculos circenses;
p.1.4) programas de auditório;
p1.5) parques de diversões, centros de lazer e congêneres;
p.1.6) boates, taxi-dancing e congêneres;
p.1.7) shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
p.1.8) feiras, exposições, congressos e congêneres;
p.1.9) bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
p.1.10) corridas e competições de animais;
p.1.11) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
p.1.12) execução de música;
p.1.13) fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;
p.1.14) desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;
p.1.15) exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres;
p.1.16) recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza;
q) do Município onde está sendo executado o transporte de natureza municipal, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003;
r) do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, na forma abaixo transcrita:
r.1) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
s) da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003;
t) do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, na forma abaixo transcrita:
t.1) serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários:
t.1.1) serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres;
t.1.2) serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres;
t.1.3) serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
2.1- Situações Específicas a Serem Observadas
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
“2. 2 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.”
3. SUBSTITUIÇÃO PROPRIAMENTE DITA
A substituição tributária pressupõe substituir alguém na tarefa de recolher o seu imposto por outrem, que no caso do ISS será o tomador do serviço (o contratante), e é, à luz dos citados arts. 121 e 128 do CTN, decorrente de lei.
Desta forma, com respaldo no art. 6º da Lei Complementar nº 116/2003, é possível aos Municípios e ao Distrito Federal atribuir, também mediante lei (municipal por sua vez), de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Ressalta-se que os responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, significando dizer que o esquecimento de tal procedimento ou ainda inexistindo o desconto do referido valor não desobriga o substituto do seu efetivo recolhimento, assumindo o encargo de fazê-lo, independentemente do acordo que mantenha com o prestador de serviço.
3.1 - Hipóteses de Retenção Obrigatória
Assim, há a substituição obrigatória sobre as situações abaixo, independentemente da condição de contribuinte do prestador:
a) o tomador ou intermediário de serviço proveniente do Exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior do País;
b) a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
4. BASE DE CÁLCULO DO ISS
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 forem prestados no território de mais de 1 (um) Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
4.1 - Exclusão da Base de Cálculo do ISS
Não se incluem na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Assim, no caso dos itens acima previstos, os produtos farão parte do valor total do documento fiscal, no entanto, a base de cálculo do ISS será apenas o valor do serviço prestado.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.