REGISTRO DE INVENTÁRIO
Escrituração

Sumário

1. FINALIDADE

O Livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço.

No referido livro serão também arrolados, separadamente:

a) mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

b) mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:

a) segundo a ordenação da tabela prevista na Legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não-tributada, isenta.

2. LANÇAMENTOS

Os registros serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:

a) coluna “Classificação Fiscal”: a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) coluna “Discriminação”: especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria - espécie, marca, tipo, modelo;

c) coluna “Quantidade”: a quantidade em estoque na data do balanço;

d) coluna “Unidade”: a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a Legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

e) colunas sob o título “Valor”:

e.1) coluna “Unitário”: o valor de cada unidade de mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

e.2) coluna “Parcial”: o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

e.3) coluna “Total”: o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no item 1;

f) coluna “Observações”: informações diversas.

Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo retromencionado e, ainda, o total geral do estoque existente.

2.1 - Estabelecimentos Não Equiparados a Industrial

O arrolamento em cada grupo, segundo a ordenação da tabela do IPI e a indicação do código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

2.2 - Estabelecimento Sem Escrita Contábil

Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano-civil.

2.3 - Prazo Para Escrituração

A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço ou, no caso de a empresa não manter escrita contábil, do último dia do ano-civil.

2.4 - Estabelecimento Sem Estoque

Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.

Notas Gerais:

1) Na escrituração deve ser excluída dos valores a parcela do ICMS, conforme Parecer Normativo CST nº 104, de 18.12.1978, do Ministério da Fazenda (Resposta à Consulta nº 301/1983);

2) Em nível estadual, não é obrigatório o arrolamento dos materiais de consumo. Entretanto, a exigência do livro em questão tem origem na Legislação do Imposto sobre a Renda, cujo Regulamento estabelece que serão arrolados, entre outros bens, aqueles existentes no almoxarifado à data do balanço patrimonial (Resposta à Consulta nº 1.273/1992);

3) Tendo em vista a exigência federal de apuração mensal do Imposto de Renda para empresas de “lucro real” (Lei nº 8.383/1991, DOU 31.12.1991), com a consequente escrituração mensal do livro Registro de Inventário, conclui-se facultado ao contribuinte que escritura por processamento enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração mensal ou anualmente (Art. 326, § 4º, do antigo RICM, ainda aplicável em face do art. 2º das DDTT do RICMS).

Fundamentos Legais: Art. 221 do RICMS/SP.