AQUISIÇÃO POR ÓRGÃOS PÚBLICOS - ISENÇÃO
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Artigo 55 do Anexo I do RICMS/SP prevê a isenção nas operações e as prestações de serviços internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
2. CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL
A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
a) ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
c) à comprovação de inexistência de similar produzido no País, na hipótese de qualquer operação com mercadoria importada do Exterior.
Observa-se que inexistência de similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional, exceto nas importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/1990, de 29 de março de 1990, as quais ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional.
3. VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL
O disposto nesta matéria não se aplica às operações com mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidos com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição e na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do Exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no País.
4. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO
Fica dispensado o estorno do crédito do imposto nas operações com bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiadas com a isenção prevista nesta matéria.
Fundamentos Legais: Art. 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.