FEIRANTES E AMBULANTES
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, na parte em que trata das diversas atividades e dos regimes especiais no seu Livro III, prescreveu algumas peculiaridades que devem ser observadas pelos que exercem a atividade de Feirante e Ambulante.

Assim, para que estes possam realizar operações que envolvam circulação de mercadorias, devem observar os requisitos dos artigos 435 e 436 do RICMS/SP, que serão abordados nos itens abaixo.

2. EXIGÊNCIAS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

O Feirante e o Ambulante deverão manter em seu poder, no local em que estiverem exercendo atividade comercial:

a) as 1ªs vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que detiverem;

b) os impressos de documentos fiscais em uso.

3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Salvo disposição legal em contrário, o Feirante e o Ambulante não se encontram dispensados do cumprimento das demais obrigações atinentes ao imposto.

Os livros fiscais, bem como os documentos e papéis relacionados com o imposto, poderão permanecer na residência do contribuinte, exceto os arrolados no item 2, que deverão estar permanentemente em poder do contribuinte.

4. DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

O RICMS/SP prevê, através da redação do artigo 134, a dispensa de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor por contribuinte que não utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que não exigida pelo consumidor, caso este que poderá vir a ser observado, uma vez que os requisitos para tal faculdade sejam rigorosamente cumpridos.

A operação deve ter valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o 1º dia do mês de janeiro do exercício, arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade monetária vigente, sendo que o Comunicado DA nº 43/2003 divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, fixando-o em R$ 6,00 (seis reais).

Ao final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações enquadradas no caso supra, registrando no livro Registro de Saídas, observando que as vias do documento fiscal referido não serão destacadas do talão.

Fundamentos Legais: Arts. 435 e 436 e art. 134 do RICMS/SP.