DESPACHO DE TRANSPORTE
Aspectos Gerais

Sumário

1. UTILIZAÇÃO

De acordo com a prescrição legal da Lei nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF nº 06/1989, art. 60, “caput” e §§ 1º e 5º, na redação do Ajuste SINIEF nº 01/1989, cláusula segunda, com as alterações do Ajuste SINIEF nº 14/1989, cláusula primeira, XXV, regulamentada pelo Estado de São Paulo através dos artigos 164 e 165 do Decreto nº 45.490/2000, quando uma empresa transportadora, inscrita neste Estado, contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga, em substituição ao conhecimento de transporte, poderá ser emitido o Despacho de Transporte, modelo 17.

Deverá ser emitido um Despacho de Transporte para cada veículo, sendo que a emissão dar-se-á antes do início da prestação do serviço.

2. CARACTERÍTICAS

O Despacho de Transporte, modelo 17, conterá as indicações a seguir mencionadas:

a) denominação “Despacho de Transporte”;

b) número de ordem, série e subsérie e número da via;

c) local e data da emissão;

d) nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

e) procedência;

f) destino;

g) remetente;

h) as informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de cargas desmembradas;

i) número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

j) nome, números de inscrição, no CPF e no INSS, placa do veículo, Estado, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo do transportador autônomo;

k) cálculo do frete pago ao transportador autônomo: valor do frete, do INSS reembolsado, do IR-Fonte e valor líquido pago;

l) assinatura do transportador autônomo;

m) assinatura do emitente;

n) valor do imposto retido;

o) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

Observa-se que o Regulamento do ICMS/SP define expressamente que as indicações previstas nas letras “a”, “b”, “d” e “o” serão impressas tipograficamente.

3. QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Despacho de Transporte deve ser confeccionado, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) as 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;

b) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

4. MODELO

DESPACHO DE TRANSPORTE - MODELO 17

https://www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2004/sp/icms-30-sp2004.gif

Fundamentos Legais: Arts. 124, XV, 164 e 165 do Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 - Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo.