OPERAÇÕES DE COMODATO
Aspectos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No âmbito da Legislação de Direito Privado, mais especificamente Direito Civil, quando se trata do gênero Empréstimo, tem-se o contrato de comodato como espécie deste.
Os artigos 579 a 585 do Novo Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10.01.2002 (DOU de 11.01.2002), estabelecem as regras para caracterização da remessa em comodato.
2. NOÇÕES
Conforme a Legislação, considera-se comodato o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Consideram-se coisas não fungíveis aquelas que não podem ser substituídas por outras do mesmo gênero, qualidade e quantidade. A individualidade do bem tem relevância jurídica nesta situação.
Se o comodato não tiver prazo convencional, o mesmo será presumido como o necessário para o uso concedido, não podendo o comodante (aquele que cede o bem em comodato), salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
O comodatário (aquele que recebe o bem em comodato) é obrigado a conservar como sua a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
Se 2 (duas) ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
O comodato perfaz-se com a tradição do objeto, ou seja, existe a necessidade da entrega da coisa para que o ajuste encontre-se aperfeiçoado.
O contato de comodato não tem forma prescrita em lei, trata-se portanto de um contrato não solene. Porém, dentro das regras gerais quanto à produção de provas, o artigo 227 do Novo Código Civil prescreve que só será admitida prova exclusivamente testemunhal nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário-mínimo vigente no País ao tempo que foram celebrados. Desta forma, pode-se concluir que para que se obtenha a segurança jurídica necessária é interessante as partes firmarem o contrato por escrito.
3. NÃO-INCIDÊNCIA
Perante a Legislação do ICMS do Estado de São Paulo, a remessa de bem em comodato não caracteriza fato gerador do imposto, uma vez que sua não-incidência encontra-se prevista no artigo 7º, inciso IX, do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000:
“Art. 7º - O imposto não incide sobre:
(...)
IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;”
O comodato é uma espécie do gênero empréstimo. Desta forma, encontra-se acobertada pela não-incidência exposta, sendo que seu retorno igualmente guarda respaldo legal, só que desta vez com base no inciso X do mesmo artigo:
“Art. 7º - O imposto não incide sobre:
(...)
X - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, (...)”
O Supremo Tribunal Federal tem o assunto como ponto pacífico, exarando seu entendimento através da Súmula nº 573:
“Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato”.
4. CFOP
Para a operação em pauta deverão ser adotados os seguintes CFOP:
Operação Interna |
Operação Interestadual |
Natureza da Operação |
1.908 |
2.908 |
Entrada de bem por conta de contrato de comodato |
1.909 |
2.909 |
Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato |
5.908 |
6.908 |
Remessa de bem por conta de contrato de comodato |
5.909 |
6.909 |
Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.