PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Fato Gerador

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Novo Código Civil, instituído através da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (DOU de 11.01.2002), descreve em seu artigo 730 o contrato de serviço de transporte como aquele em que alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

A prestação de serviços de transporte é fato gerador de ISS (municipal) e ICMS (estadual), sendo que o que irá definir qual tributo incidirá sobre o valor da prestação será o trajeto efetuado pelo contratado.

As principais regras quanto à prestação de serviço de transporte serão objeto de estudo desta matéria, sendo que a mesma não tem pretensão de exaurir o tema, bastante extenso.

2. INCIDÊNCIA DE ISS

O ISS incide exclusivamente sobre o serviço de transporte de natureza municipal, ou seja, aquele que tem o início e o fim dentro do território do município.

Sobre o assunto citamos a obra “Manual do Imposto sobre Serviços”, de Sérgio Pinto Martins:

“O ISS incide apenas sobre o transporte de natureza estritamente municipal, realizado tanto no ar quanto na terra ou em relação a pessoas, bens, coisas, cargas, etc. Ao se falar em transporte estritamente municipal, está-se tributando apenas o transporte que é iniciado e termina no âmbito do próprio município. É o transporte feito por táxi, ônibus, caminhão, etc., mas realizado apenas dentro do município.” (MARTINS, Sérgio Pinto, Manual do Imposto sobre Serviços, 6ª Edição, Atlas, SP, 2004, pg. 267)

2.1 - Local de Recolhimento

Conforme o artigo 3º, inciso XIX, da Lei Complementar nº 116/2003, o ISS devido pelos serviços de transporte de natureza municipal deverá ser recolhido para o Município onde está sendo executado o transporte, seguindo as regras de tributação (responsável tributário, base de cálculo e alíquota) deste.

2.2 - Município de São Paulo

A prestação de serviço de transporte intramunicipal é prevista como fato gerador de ISS em relação ao município de São Paulo no bojo do artigo 1º, item 16, da Lei nº 13.701/2003.

3. INCIDÊNCIA DE ICMS

O artigo 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988, determina que será devido o ICMS sobre a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual.

Aqui, novamente, faz-se necessário reforçar a necessidade de haver um contrato de prestação de serviços firmado, na forma descrita no item 1 desta matéria, pois o transporte de carga própria não constitui fato gerador de ICMS.

Sobre o tema citamos a obra de José Eduardo Soares de Mello, “ICMS Teoria e Prática”:

“É evidente que só se pode cogitar de “prestação de serviço” quando existem duas (ou mais) pessoas (físicas ou jurídicas) nas qualidades de prestador e tomador (ou usuário) dos serviços, sendo uma heresia pensar-se em ‘serviço consigo mesmo’, como aliás já foi pontificado pelo antigo TFR ao decretar a inconstitucionalidade do extinto ISTR (Imposto sobre Serviços de Transporte Rodoviário previsto no art. 3º, III, do Decreto-lei nº 1.438/75, com a redação do Decreto-lei nº 1.582/76), em transporte de carga própria (Argüição de Inconstitucionalidade em MS nº 89.825-RS, Rel. Min. Carlos Velloso, RDA vol. 151, pp.49/79).” (MELLO, José Eduardo Soares de, ICMS Teoria e Prática, Dialética, São Paulo, 2003, pg.107)

3.1 - Alíquotas

Conforme a redação do artigo 54 do RICMS/SP, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas prestações internas de serviços de transporte.

Para as operações interestaduais devem ser observadas as seguintes alíquotas:

a) aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado;

b) nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);

c) nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento);

d) nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento).

3.2 - Modalidades e Documentos Fiscais

Existem várias modalidades de prestação de serviço de transporte, sendo que para o Estado estas podem sofrer tratamento tributário (principalmente em relação à responsabilidade de recolhimento e benefícios fiscais) diverso e também ensejam a emissão do documento fiscal pertinente, a saber:

a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7: emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado. Também será emitida por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto; por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos nesse período; por transportador que executar serviço de transporte de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8: emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9: emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de carga;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10: emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de carga;

e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11: emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de carga;

f) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13: emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;

g) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14: emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;

h) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15: emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;

i) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16: emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;

j) Despacho de Transporte, modelo 17: emitido em substituição ao conhecimento de transporte por empresa transportadora, inscrita neste Estado, que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga;

k) Resumo de Movimento Diário, modelo 18: documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, será emitido, em relação a cada estabelecimento, por contribuinte que prestar serviço de transporte de passageiros, possuidor de inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento;

l) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20: emitida por transportador que executar serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte em território paulista desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento;

m) Manifesto de Carga, modelo 25: emitido por transportador antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada;

n) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26: será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando 2 (duas) ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino.

3.3 - Código Fiscal de Operação ou Prestação

Em relação às prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, deverão ser utilizados os Códigos Fiscais de Operação ou Prestação (CFOP) arrolados nos subitens abaixo.

3.3.1 - Operações de Entrada

1.350

2.350

3.350

AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1.351

2.351

3.351

Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.352

2.352

3.352

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.353

2.353

3.353

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.354

2.354

3.354

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.355

2.355

3.355

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.356

2.356

3.356

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.360

Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF 06/07)
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.

3.3.2 - Operações de Saída

5.350

6.350

7.350

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.351

6.351

Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.352

6.352

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353

6.353

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354

6.354

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355

6.355

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356

6.356

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357

6.357

Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

7.358

Prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

5.359

6.359

Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal (Ajuste SINIEF 03/04).
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

6.360

Prestações de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF 3/08)
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

5.360

Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF 06/07)
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

3.4 - Serviço de Transporte Rodoviário de Cargas

Dentre as modalidades de prestação de serviço de transporte citadas nesta matéria, a que mais gera questionamentos é a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.

Desta forma, cabem alguns esclarecimentos sobre o trâmite a ser aplicado.

4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A partir de 01.08.2008, com a publicação do Decreto nº 53.258/2008, não há a modalidade de substituição tributária para os serviços de transporte rodoviário de cargas.

5. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA REALIZADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE OUTRO ESTADO

5.1 - Imposto Devido Pelo Tomador

Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL” e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado.

Ressalvado o disposto no item 5.2, o imposto devido será pago na forma prescrita no artigo 116, observado o seguinte:

a) para efeito dos lançamentos ali previstos, será emitida Nota Fiscal, identificada como de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a.1) o preço;

a.2) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

a.3) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

a.4) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;

b) a Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando os serviços de transporte realizados nesse período, exceto se o tomador dos serviços for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

5.2 - Imposto Pago Por Ocasião do Início da Prestação

O imposto será pago por ocasião do início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte, quando o sujeito passivo por substituição:

a) não estiver obrigado à escrituração fiscal;

b) estiver enquadrado no regime de estimativa;

c) enquadrar-se como contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “SIMPLES NACIONAL”.

O transportador autônomo e a empresa transportadora ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço;

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF.

O tomador do serviço será dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que:

a) o transportador autônomo ou a empresa transportadora recolha o tributo no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115 do RICMS/SP;

b) exija do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 202 do RICMS/SP.

Tal recolhimento poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.