SINISTRO
Aspectos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nas operações realizadas pelas empresas seguradoras aplica-se o sistema especial previsto no Anexo XIV do RICMS, no que diz respeito às operações de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro.
Vejamos a seguir as obrigações fiscais e a previsão de não-incidência do imposto.
2. OBRIGAÇÕES FISCAIS
Relativamente ao cumprimento das obrigações fiscais pertinentes a operações de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro, a empresa seguradora observará as seguintes disposições:
a) quando se tratar de operação relacionada com máquina, aparelho ou veículo:
a.1) a mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente indenizado, se este for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
a.2) a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal para a entrada de mercadoria em seu estabelecimento, que servirá, se for o caso, para acompanhar o trânsito da mercadoria, se o remetente indenizado não for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
a.3) na saída da mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma prevista no RICMS;
a.4) na saída de mercadoria cuja entrada não tiver sido onerada pelo imposto, observar-se-á eventual redução da base de cálculo nos termos da Legislação;
b) quando se tratar de operações relacionadas com as demais mercadorias, aplicar-se-á o seguinte:
b.1) a mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente indenizado, se este for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
b.2) a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal para a entrada de mercadoria em seu estabelecimento, que servirá, se for o caso, para acompanhar o trânsito da mercadoria, se o remetente indenizado não for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
b.3) na saída da mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma prevista no RICMS.
3. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
O imposto não incide sobre a operação de qualquer natureza de que decorra a transmissão de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
(Inciso XVI do art. 7º do RICMS/SP)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.