SÉRIES E SUBSÉRIES DE DOCUMENTOS FISCAIS
Aspectos Gerais
Sumário
1. PREVISÃO LEGAL
As regras quanto à aposição de séries e subséries nos documentos fiscais, perante a Legislação do ICMS do Estado de São Paulo, encontram-se nos artigos 196 e 197 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
2. NOTA FISCAL OU NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Relativamente à seriação da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, deverão ser observadas, em específico, algumas regras previstas na Legislação supra.
Do exposto na referida Legislação depreende-se que a utilização de séries distintas não é obrigatória, exceto nos casos:
a) de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura (prevista no § 7º do artigo 127 do RICMS/SP);
b) de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal-Fatura de Produtor (prevista no § 6º do artigo 140 do RICMS/SP).
Nas demais hipóteses fica facultada ao contribuinte a utilização de séries distintas que, quando adotadas, serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie.
Nota: O romaneio (previsto no § 9º do artigo 127, e no § 13 do artigo 140 do RICMS/SP) terá, quando adotado, a mesma série do documento fiscal do qual é parte inseparável.
3. OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS
Os documentos fiscais previstos nos incisos II e VI a XIX do artigo 124 do RICMS/SP serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
a) “B” - na prestação com início neste Estado e término em seu território ou no Exterior:
a.1) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
a.2) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
a.3) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
a.4) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
a.5) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
a.6) Despacho de Transporte, modelo 17;
a.7) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
a.8) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
a.9) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
b) “C” - na prestação com início neste Estado e término em outro;
b.1) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
b.2) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
b.3) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
b.4) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
b.5) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
b.6) Despacho de Transporte, modelo 17;
b.7) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
b.8) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
b.9) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
c) “D” - na operação ou prestação em que o destinatário ou usuário for consumidor:
c.1) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
c.2) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
c.3) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c.4) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
c.5) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
d) “F” - Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
Em relação aos documentos fiscais elencados neste item, devem ser observadas, também, as seguintes regras:
a) cada série poderá ter 2 (duas) ou mais subséries;
b) deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1 (um), aposto à letra indicativa da série;
c) deverá ser utilizada subsérie distinta sempre que o contribuinte realizar:
c.1) operações ou prestações não sujeitas ao imposto, simultaneamente com operações ou prestações a ele sujeitas;
c.2) ao mesmo tempo, operações ou prestações com alíquotas diferentes;
c.3) operações com produto estrangeiro de importação própria;
c.4) operações com produto estrangeiro adquirido no mercado interno;
c.5) outras operações ou prestações para as quais a Legislação estabeleça essa obrigatoriedade (somente se aplica ao contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI).
Nota: Recorda-se que as regras previstas neste item aplicam-se apenas aos Documentos Fiscais previstos nos incisos II e VI a XIX do artigo 124 do RICMS/SP, não devendo ser observadas em relação aos seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
b) Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
c) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
d) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
e) Manifesto de Carga, modelo 25;
f) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26.
4. INSCRIÇÃO CENTRALIZADA
O contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá adotar série ou subsérie, conforme o caso, distintas para cada local de emissão de documento fiscal.
5. RESTRIÇÃO DE SÉRIE OU SUBSÉRIE
O Fisco poderá restringir a quantidade de séries ou subséries requeridas, conforme critério discricionário.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.