SÉRIES E SUBSÉRIES DE DOCUMENTOS FISCAIS
Aspectos Gerais

Sumário

1. PREVISÃO LEGAL

As regras quanto à aposição de séries e subséries nos documentos fiscais, perante a Legislação do ICMS do Estado de São Paulo, encontram-se nos artigos 196 e 197 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

2. NOTA FISCAL OU NOTA FISCAL DE PRODUTOR

Relativamente à seriação da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, deverão ser observadas, em específico, algumas regras previstas na Legislação supra.

Do exposto na referida Legislação depreende-se que a utilização de séries distintas não é obrigatória, exceto nos casos:

a) de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura (prevista no § 7º do artigo 127 do RICMS/SP);

b) de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal-Fatura de Produtor (prevista no § 6º do artigo 140 do RICMS/SP).

Nas demais hipóteses fica facultada ao contribuinte a utilização de séries distintas que, quando adotadas, serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie.

Nota: O romaneio (previsto no § 9º do artigo 127, e no § 13 do artigo 140 do RICMS/SP) terá, quando adotado, a mesma série do documento fiscal do qual é parte inseparável.

3. OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS

Os documentos fiscais previstos nos incisos II e VI a XIX do artigo 124 do RICMS/SP serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

a) “B” - na prestação com início neste Estado e término em seu território ou no Exterior:

a.1) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

a.2) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

a.3) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

a.4) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

a.5) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

a.6) Despacho de Transporte, modelo 17;

a.7) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

a.8) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

a.9) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

b) “C” - na prestação com início neste Estado e término em outro;

b.1) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

b.2) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

b.3) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

b.4) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

b.5) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

b.6) Despacho de Transporte, modelo 17;

b.7) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

b.8) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

b.9) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

c) “D” - na operação ou prestação em que o destinatário ou usuário for consumidor:

c.1) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

c.2) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

c.3) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c.4) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

c.5) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

d) “F” - Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

Em relação aos documentos fiscais elencados neste item, devem ser observadas, também, as seguintes regras:

a) cada série poderá ter 2 (duas) ou mais subséries;

b) deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1 (um), aposto à letra indicativa da série;

c) deverá ser utilizada subsérie distinta sempre que o contribuinte realizar:

c.1) operações ou prestações não sujeitas ao imposto, simultaneamente com operações ou prestações a ele sujeitas;

c.2) ao mesmo tempo, operações ou prestações com alíquotas diferentes;

c.3) operações com produto estrangeiro de importação própria;

c.4) operações com produto estrangeiro adquirido no mercado interno;

c.5) outras operações ou prestações para as quais a Legislação estabeleça essa obrigatoriedade (somente se aplica ao contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI).

Nota: Recorda-se que as regras previstas neste item aplicam-se apenas aos Documentos Fiscais previstos nos incisos II e VI a XIX do artigo 124 do RICMS/SP, não devendo ser observadas em relação aos seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

b) Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

c) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

d) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

e) Manifesto de Carga, modelo 25;

f) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26.

4. INSCRIÇÃO CENTRALIZADA

O contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá adotar série ou subsérie, conforme o caso, distintas para cada local de emissão de documento fiscal.

5. RESTRIÇÃO DE SÉRIE OU SUBSÉRIE

O Fisco poderá restringir a quantidade de séries ou subséries requeridas, conforme critério discricionário.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.