RECOPI
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A não-incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico depende de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Portaria CAT nº 14/2010.

O prévio reconhecimento da não-incidência do imposto somente será conferido às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune - RECOPI.

2. CREDENCIAMENTO NO RECOPI

O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune - RECOPI será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/RECOPI.

Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI, devendo imprimir, em 2 (duas) vias, formulário gerado pelo sistema, que deverá ser apresentado ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento matriz ou de outro do mesmo titular, eleito em razão da preponderância de operações realizadas com a não-incidência do imposto, instruído com os seguintes documentos:

a) cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;

b) cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;

c) cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;

d) cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 04 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1º;

e) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I da referida Portaria, recebida ou importada a qualquer título com não-incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação;

f) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel remetida a qualquer título com não-incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação;

g) quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente.

Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações com não-incidência do imposto deverão ser cadastrados no Sistema RECOPI, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

a) fabricante de papel (FP);

b) usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

c) importador (IP);

d) distribuidor (DP);

e) gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não-incidência do imposto (GP).

Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI, válido para todos os estabelecimentos indicados na decisão.

A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI.

A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI.

3. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI.

Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na Legislação, na hipótese de operação de remessa ou de importação a qualquer título realizada por contribuinte deste Estado, o número de registro de controle da operação concedido através do Sistema RECOPI deverá ser indicado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, com a expressão “Não-Incidência do ICMS - Art. 7º, inciso XIII, do RICMS/2000 - Registro de Controle da Operação no Sistema RECOPI nº....”.

Na hipótese de a operação ser acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na Legislação, a indicação, tratando-se de contribuinte que emita essa NF-e por meio de:

a) “Emissor Gratuito de NF-e” disponível para download no endereço eletrônico http://www.emissornfe.fazenda.sp.gov.br/, será efetuada da seguinte forma:

a.1) no campo “Nome do Campo” da subpasta “Observações do Contribuinte” da pasta “Informações Adicionais”, a expressão “RECOPI”;

a.2) no campo “Observação” da subpasta “Observações do Contribuinte” da pasta “Informações Adicionais”, o número de registro de controle da operação gerado pelo Sistema RECOPI;

a.3) no campo “Código” da subpasta “Dados” da pasta “Produtos e Serviços”, o código do correspondente tipo de papel informado;

b) software próprio, será efetuada da seguinte forma:

b.1) no campo Z05 (xCampo) do subgrupo Z04 (obsCont) do grupo Z (Informações Adicionais da NF-e), a expressão “RECOPI”;

b.2) no campo Z06 (xTexto) do subgrupo Z04 (obsCont) do grupo Z (Informações Adicionais da NF-e), o número de registro de controle da operação gerado pelo Sistema RECOPI;

b.3) no campo I02 (cProd) do subgrupo I01 (prod) do grupo I (Produtos e Serviços da NF-e), o código do correspondente tipo de papel informado.

4. TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO

Até o primeiro dia útil subsequente à emissão do documento fiscal correspondente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI o número desse documento fiscal.

Na hipótese de operação de entrada interestadual, o contribuinte estabelecido neste Estado deverá informar o número do documento fiscal no Sistema RECOPI, quando da obtenção do número de registro de controle.

5. CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO

O contribuinte destinatário paulista, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI, no prazo de até 7 (sete) dias contados da data da operação interna para a qual foi obtido o número de registro de controle da operação pelo remetente, sob pena de ser desconsiderado automaticamente o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto na operação e de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte remetente.

Na hipótese de operação de:

a) entrada interestadual, considerar-se-á como confirmado o recebimento da mercadoria no momento da obtenção do registro de controle da operação;

b) importação, a confirmação da entrada da mercadoria no estabelecimento deverá ser registrada no Sistema RECOPI, no prazo de até 7 (sete) dias contados da data da entrada, sob pena de ser desconsiderado automaticamente o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto na operação e de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte.

O desbloqueio para novos registros somente se dará após a confirmação da operação pelo destinatário no Sistema RECOPI ou pela comprovação do recolhimento do imposto devido.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.