PAGAMENTO PARCELADO
Aspectos Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A praxe da atividade comercial envolve uma série de acertos e acordos por parte de comprador e vendedor, sendo que o pagamento efetuado em parcelas é de ocorrência bastante frequente.

Conforme previsto no item 5 do § 1º do artigo 37 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, integra a base de cálculo do imposto.

Nesta hipótese, caso haja acordo contratual prevendo pagamentos parcelados, sendo estes coincidentes ou não com as saídas parciais de mercadorias, o artigo 126 do RICMS/SP prevê algumas obrigatoriedades que devem ser observadas pelo contribuinte paulista.

2. NOTA FISCAL DE SIMPLES FATURAMENTO

Quando o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento.

A Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas no período em que for emitida.

A última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial.

3. SAÍDA PARCIAL

Em cada saída parcial será emitida Nota Fiscal de remessa com destaque do valor do imposto, nela indicando-se o número de ordem, a série e a data da emissão das Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela do preço e das saídas parciais.

O destaque do valor do imposto será de valor equivalente à diferença para mais entre o montante do tributo devido pelas saídas parciais realizadas e o do imposto já debitado.

4. DEMONSTRATIVO

O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada nos termos expostos nesta matéria, no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, as datas e os valores dos pagamentos parcelados e os números de ordem das respectivas Notas Fiscais, bem como das notas correspondentes às saídas parciais.

Fundamentos Legais: Art. 126 do RICMS/SP.