FATO GERADOR DE IMPOSTOS
Hipóteses

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Fato gerador do imposto é o momento exato em que o contribuinte executa uma determinada situação prevista em lei (hipótese de incidência), originando a obrigação tributária para com o sujeito ativo.

2. FATO GERADOR DO ICMS

As hipóteses de ocorrência do fato gerador do ICMS encontram-se arroladas no artigo 2º do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

Assim, conforme o dispositivo legal supra, ocorre o fato gerador do imposto:

a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Nota: O artigo 3º do RICMS/SP considera como saída do estabelecimento:

a) na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque;

b) de quem promover o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouro público ou particular, paulista, não pertencente ao abatedor;

c) do depositante localizado em território paulista, a mercadoria depositada em armazém-geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento depositante, estendendo-se o disposto em relação a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;

d) do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado que não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado.

b) no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;

Nota: O conceito de refeição pode ser encontrado no texto da Resposta à Consulta nº 1.808/1971: “constitui-se refeição a porção de comida ou bebida que se pode ingerir, conjunta ou isoladamente, a qualquer hora do dia ou da noite, a título de alimento, assim considerada a comida ou bebida em quantidade a manter, refazer ou restaurar as forças humanas do indivíduo” .

c) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

c.1) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

c.2) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;

d) no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do Exterior, observado o seguinte:

d.1) se a entrega da mercadoria ou bem importados do Exterior ocorrer antes da formalização do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto;

d.2) após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do Exterior somente se fará:

d.2.1) à vista do comprovante de recolhimento do imposto ou do comprovante de exoneração do pagamento, se for o caso, e de outros documentos previstos na Legislação;

d.2.2) se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na Legislação;

e) na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do Exterior e apreendidos ou abandonados;

f) na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente, hipótese onde a obrigação do contribuinte consistirá em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

g) na entrada, no território paulista, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

h) na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

i) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

j) no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

k) no ato final do transporte iniciado no Exterior;

l) na prestação onerosa de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza;

Nota: Aqui, caso o serviço seja prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento ou disponibilidade desses instrumentos pelo prestador, ou quando do seu pagamento, se tal pagamento se fizer em momento anterior.

m) no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no Exterior;

n) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, onde a obrigação do contribuinte consistirá em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

o) por ocasião da venda do bem arrendado, na operação de arrendamento mercantil;

p) o imposto incide, também, sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não-tributadas.

3. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

a) a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste trabalho;

b) o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tiver estado na posse do respectivo titular;

c) o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tiver estado na posse do prestador;

d) a validade jurídica do ato praticado.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.