SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Diário Oficial do Estado de 23.02.2010, foi publicada a Portaria CAT nº 32/2010, que disciplina o procedimento de exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL e suas consequências fiscais.
2. EXCLUSÃO DE OFÍCIO
A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) será excluída de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL nas hipóteses previstas no artigo 5º da Resolução nº 15/2007, do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL.
Constatada a ocorrência de hipótese de exclusão de ofício, será emitido Termo de Registro de Exclusão do SIMPLES NACIONAL, em 3 (três) vias, que conterá, dentre outras informações:
a) os motivos da exclusão e seus respectivos fundamentos, nos termos previstos na Legislação;
b) a data de início dos efeitos da exclusão;
c) a identificação do Agente Fiscal de Rendas responsável pelo procedimento;
d) campo destinado à ciência da exclusão pelo representante legal da ME ou EPP.
3. CONSEQUÊNCIAS
A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) excluída do SIMPLES NACIONAL:
a) ficará sujeita, a partir da data de início dos efeitos da exclusão, ao Regime Periódico de Apuração do ICMS - RPA, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na Legislação para os contribuintes enquadrados nesse regime;
b) poderá creditar-se, quando admitido pela Legislação, do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do SIMPLES NACIONAL.
Para fins do crédito acima previsto, será observado o seguinte:
a) o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente na referida data, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221 do Regulamento do ICMS;
b) o valor do crédito do ICMS será:
b.1) indicado na coluna “Observações” do livro Registro de Inventário, e deverá ser apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes das mercadorias existentes em estoque, mediante a elaboração de demonstrativo que identifique os correspondentes documentos fiscais e o valor do imposto a ser creditado, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto na Legislação;
b) lançado no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Exclusão do SIMPLES NACIONAL, art. 63, IX, do RICMS”, no mês de início dos efeitos da exclusão.
4. EXCLUSÃO COM EFEITOS RETROATIVOS
Na hipótese de a exclusão do SIMPLES NACIONAL ocorrer com efeitos retroativos, a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) deverá:
a) recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão;
b) recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com os acréscimos previstos na Legislação, se for o caso;
c) cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, conforme previsto na Legislação.
O disposto acima não se aplica ao contribuinte que esteja sob ação fiscal, hipótese em que as obrigações a serem observadas serão determinadas pela fiscalização.
O valor do ICMS relativo a período posterior à data de início dos efeitos da exclusão do SIMPLES NACIONAL, que tiver sido pago por meio de Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL - DAS, poderá ser creditado, sem nenhum acréscimo, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, no mês do pagamento do DAS.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.