ICMS
PPI - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 56.341, de 27.10.2010
(DOE de 28.10.2010)


Altera o Decreto 56.102, de 18 de agosto de 2010, que regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento.

ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-125/10, de 6 de agosto de 2010, e na alínea "d" do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do artigo 1º do Decreto 56.102, de 18 de agosto de 2010:

"I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de março de 2011;" (NR).

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2010

Alberto Goldman

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de outubro de 2010.