ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

DECRETO Nº 56.337, de 27.10.2010
(DOE de 28.10.2010)


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 9º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 53 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Artigo 53. (HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS - SOLVENTES)

- Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos
adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com destino a estabelecimento industrial, que os utilize como insumo em seu processo de industrialização, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 18% (dezoito por cento):

I - hidrocarbonetos saturados, 2710.19.19;

II - óleos minerais brancos - óleos de vaselina ou de parafina, 2710.19.91;

III - óleos minerais brancos técnicos, 2710.19.99;

IV - vaselina, 2712.10.00;

V - benzeno, 2902.20.00;

VI - o-xileno, 2902.41.00;

VII - estireno, 2902.50.00;

VIII - cumeno, 2902.70.00.

§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que o contribuinte:

1 - esteja previamente credenciado perante da Secretaria da Fazenda como fabricante
ou revendedor dos produtos relacionados no "caput", nos termos de disciplina
específica;

2 - esteja em situação regular perante o fisco;

3 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos
seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

4 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 3, estes estejam garantidos
por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou
ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo
regularmente cumprido.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2010.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2010

Alberto Goldman

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de outubro de 2010.