DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE
DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 56.104, de 18.08.2010
(DOE de 19.08.2010)

Dispõe sobre o credenciamento de sujeito passivo dos tributos estaduais na Secretaria da Fazenda para fins de recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais nos termos da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

1 - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

2 - encaminhar notificações e intimações;

3 - expedir avisos em geral.

Art. 2º Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. O credenciamento deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, observando- se a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Art. 3º A Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério, estabelecer a obrigatoriedade de credenciamento do sujeito passivo para recebimento de comunicação eletrônica, bem como efetuar credenciamento de ofício .

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 2010

Alberto Goldman

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 18 de agosto de 2010.