ICMS
PRO-TRENS - DISPOSIÇÕES 

DECRETO Nº 55.901, de 09.06.2010
(DOE de 10.06.2010)

Institui o Programa de Incentivo ao Setor Ferroviário - Pro-Trens.

ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 67, § 1º, 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Fica suspenso o lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior das mercadorias referidas no § 1º, realizada por contribuinte localizado em território paulista, para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador.

§ 1º - A suspensão de que trata este artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias sem similar nacional e adiante indicadas:

1 - locomotivas diesel elétricas usadas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento que realizar serviço de reforma em locomotiva;

2 - partes, peças e componentes a serem empregados na reforma das locomotivas indicadas no item 1;

§ 2º - A comprovação de ausência de similar nacional deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor ferroviário de cargas com abrangência em todo o território nacional, preferencialmente da ABIFER (Associação Brasileiro da Indústria Ferroviária) e SIMEFRE (Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários), ou por órgão federal especializado.

§ 3º - O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 - o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista;

2 - o contribuinte importador esteja em situação regular perante o fisco e não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs.

§ 4º - Não impedem a fruição do benefício os débitos referidos no item 2 do § 2º, desdeque garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou, ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 5º - Para os fins deste decreto, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo;

§ 6º - O pagamento do imposto suspenso nos termos deste artigo será efetuado conforme previsto nos incisos I e II do artigo 116 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 2º - Fica diferido o lançamento do ICMS incidente na saída interna de partes, peças e componentes para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do contribuinte que irá aplicá-las na reforma de locomotivas diesel elétricas com potência máxima acima de 3.000 (três mil) HP.

Parágrafo único - O pagamento do imposto diferido nos termos deste artigo será efetuado conforme previsto nos incisos I e II do artigo 116 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 3º - Fica diferido o lançamento do ICMS incidente na saída interna de locomotivas diesel elétricas acima de 3.000 (três mil) HP reformadas, destinadas à empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento adquirente para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Parágrafo único - O imposto diferido nos termos deste artigo deverá ser pago em conta gráfica à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês.

Art. 4º - Na hipótese do estabelecimento que efetuar a reforma na locomotiva incorporar o referido bem no seu ativo imobilizado, fica dispensado o estorno do crédito efetuado por ocasião das entradas das mercadorias referidas no § 1º do artigo 1º e no artigo 2º.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 09 de junho de 2010

Alberto Goldman

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Luciano Santos Tavares de Almeida
Secretário de Desenvolvimento

Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 09 de junho de 2010.