ICMS
PPI - SETEMBRO/2009
DECRETO Nº 55.534, de 04.03.2010
(DOE de 05.03.2010)
Regulamenta o artigo 10 da Lei nº 13.723, de 29 de setembro de 2009.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 13.723, de 29 de setembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º - Relativamente aos acordos de parcelamento celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS no Estado de São Paulo, conforme previsto no Decreto nº 51.960, de 4 de julho de 2007, será concedida a possibilidade de repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas, nos termos e condições previstos neste Decreto.
§ 1º - A repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas prevista neste artigo fica condicionada a que, cumulativamente:
1 - o contribuinte tenha celebrado acordo de parcelamento nos termos do inciso I do artigo 6º do Decreto nº 51.960, de 4 de julho de 2007;
2 - o contribuinte interessado faça a opção pela repactuação, entre os dias 15 e 31 de março de 2010, mediante registro da opção “repactuação” no sistema do PPI do ICM/ICMS, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;
3 - haja pelo menos uma parcela vencida até 30 de setembro de 2009 e não paga no prazo de 90 (noventa) dias contados de seu vencimento.
§ 2º - Atendidas as condições previstas no § 1º, poderá ser repactuado o recolhimento:
1 - das parcelas vencidas até 30 de setembro de 2009 e não pagas;
2 - de eventuais parcelas vencidas nos meses de outubro de 2009 a março de 2010 e ainda não pagas.
Art. 2º - A repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas será realizada na seguinte conformidade:
I - na hipótese de parcelamentos em que o vencimento da última parcela esteja previsto para até 31 de março de 2010:
a) se existir apenas uma parcela vencida e não paga até 30 de setembro de 2009, essa parcela terá seu vencimento postergado para o mês de abril de 2010;
b) se houver mais de uma parcela vencida e não paga, essas parcelas terão seus vencimentos fixados para os meses de abril de 2010 e subsequentes, seguindo a ordem cronológica de seus vencimentos iniciais;
II - na hipótese de parcelamentos em que o vencimento da última parcela esteja previsto para depois de 31 de março de 2010:
a) se existir apenas uma parcela vencida e não paga até 30 de setembro de 2009, essa parcela terá seu vencimento postergado para o mês subsequente ao do vencimento da última parcela;
b) se houver mais de uma parcela vencida e não paga, essas parcelas terão seus vencimentos fixados para os meses subsequentes ao do vencimento da última parcela, seguindo a ordem cronológica de seus vencimentos iniciais.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, a repactuação fica condicionada ao recolhimento de todas as parcelas vincendas a partir de abril de 2010 nas formas e condições previstas no Decreto nº 51.960, de 4 de julho de 2007.
§ 2º - O valor da parcela vencida e não paga, cujo recolhimento for repactuado nos termos deste decreto, deverá ser atualizado com a aplicação dos juros e acréscimos previstos no artigo 1º e no parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 51.960, de 4 de julho de 2007.
§ 3º - O vencimento das parcelas, cujo recolhimento for repactuado, será no mesmo dia do vencimento das parcelas referentes ao acordo de parcelamento inicialmente celebrado.
Art. 3º - A não observância dos termos e condições previstos neste decreto implicará o rompimento do parcelamento, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º do artigo 6º do Decreto nº 51.960, de 4 de julho de 2007.
Art. 4º - O disposto neste decreto não se aplica aos parcelamentos rompidos em razão da ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do inciso II do artigo 6º do Decreto nº 51.960, de 4 de julho de 2007.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 04 de março de 2010.
José Serra
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 04 de março de 2010.