ICMS - INCENTIVO FISCAL - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 55.496, de 26.02.2010
(DOE de 27.02.2010)
Altera o Decreto nº 55.387, de 1º de fevereiro de 2010, que regulamenta o artigo 15 da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009 .
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 55.387, de 1º de fevereiro de 2010:
I - o inciso II do caput do artigo 2º:
“II - em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta
por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 50% (cinquenta por
cento) do valor dos juros incidentes sobre o valor remanescente e sobre a multa
punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e
calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo
efetuado, na hipótese de o contribuinte efetuar a opção de que trata o artigo 3º até o dia 26 de março de 2010;” (NR);
II - o “caput” do artigo 3º:
“Art. 3º - O recolhimento do valor remanescente nos termos deste decreto é opcional, devendo o contribuinte fazer a opção até o dia 26 de março de 2010, mediante apresentação de requerimento contendo sua adesão incondicional aos termos e condições deste decreto.” (NR);
III - o “caput” do artigo 4º:
“Art. 4º - O contribuinte requerente poderá, em substituição à apresentação de material probatório, optar pela adoção, como parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, do montante correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da base de cálculo da operação ou prestação referida na alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 1º.” (NR).
Art. 2º - Fica acrescentado o inciso III ao caput do artigo 2º do Decreto nº 55.387, de 1º de fevereiro de 2010, com a seguinte redação:
“III - em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o valor remanescente e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado, na hipótese de o contribuinte efetuar a opção de que trata o artigo 3º até o dia 26 de fevereiro de 2010.” (NR).
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2010
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de fevereiro de 2010.