ICMS
IMPORTAÇÃO - TTD - DISPOSIÇÕES

PORTARIA SEFAZ Nº 90, de 13.05.2010
(DOE de 18.05.2010)


Autoriza a utilização de aeroportos de outras unidades da Federação na importação de mercadorias e bens em operações beneficiadas por TTD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 100 da Lei nº 5.172, de 1966 e no art. 33 da Lei nº 14.967, de 2009 e considerando, que os aeroportos catarinenses não recebem diretamente do exterior vôos internacionais de carga, não havendo, portanto, condições de ali desembarcarem bens ou mercadorias vindas diretamente do exterior do país;
que as importações promovidas por contribuintes catarinenses por via aérea atendem peculiaridades de urgência, custo e comodidade, as quais favorecem competitivamente a economia do Estado,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica autorizada, aos contribuintes catarinenses beneficiários das disposições contidas no § 3º do art. 148-A do Anexo 2, no caput do art. 10 do Anexo 3 e no caput do art. 8º do Decreto nº 105, de 2007, a importação das mercadorias e bens objeto das operações sujeitas àqueles tratamentos tributários diferenciados mediante o desembarque em aeroportos internacionais localizados em outras unidades da Federação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica se o desembaraço aduaneiro ocorrer em recinto alfandegado localizado em território catarinense.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 13 de maio de 2010.

Cleverson Siewert
Secretário de Estado da Fazenda