ICMS
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DISPOSIÇÕES

LEI Nº 15.300, de 13.09.2010
(DOE de 13.09.2010)

Dispõe sobre a compensação de dívida da Fazenda Pública decorrente de precatório pendente de pagamento com crédito tributário e outros créditos e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizada a compensação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa com débito da Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, inclusive de autarquias e fundações do Estado, decorrente de precatório judiciário pendente de pagamento.

Art. 2º - A compensação de que trata esta Lei é condicionada a que, cumulativamente:

I - o precatório:

a) esteja incluído no Orçamento do Estado e/ou reconhecido e contabilizado como obrigação no passivo dos órgãos e entidades estaduais;

b) não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial ou, em sendo, haja a expressa renúncia; e

c) quando expedido contra autarquia ou fundação do Estado, será, para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública Estadual;

II - o crédito tributário a ser compensado:

a) tenha sido inscrito em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2009;

b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia;

c) que não esteja parcelado; e

d) seja liquidado integralmente pelo precatório apresentado.

§ 1º - Nos casos previstos no art. 100, § 13, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, fica vedada a cessão parcial do direito individual sobre precatório, devendo o crédito singular ser transferido integralmente ao cessionário, para os fins da compensação de que trata esta Lei.

§ 2º - A cessão do direito sobre o precatório deverá ser comunicada ao tribunal de origem e à Procuradoria-Geral do Estado, para os fins do art. 100, § 14, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, habilitando-se a cessão pelo valor e pelo percentual transferido, quando se tratar de débito da Fazenda Pública decorrente de ações plúrimas ou coletivas.

§ 3º - Para a compensação do crédito tributário, o interessado poderá utilizar mais de um precatório, se o seu valor individual não alcançar o total inscrito em Dívida Ativa.

§ 4º - Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o caso.

§ 5º - Os honorários advocatícios contratados e incidentes sobre crédito decorrente do precatório deverão ser objeto de anuência do advogado habilitado para autorizar a compensação do respectivo valor, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior, em caso de exclusão da verba advocatícia do montante a ser compensado.

Art. 3º - A compensação de que trata esta Lei:

I - importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;

II - aplica-se a débito da Fazenda Pública do Estado ou de autarquia e fundação do Estado em poder do titular do precatório, sucessor ou cessionário, a qualquer título; e

III - não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento - FUNJURE.

§ 1º - A iniciativa para a realização da compensação suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e demais acréscimos legais.

§ 2º - Em caso de indeferimento do pedido de compensação de que trata o parágrafo anterior, aplica-se ao crédito tributário objeto do pedido, o tratamento regular previsto na legislação vigente.

Art. 4º - O pedido de compensação será dirigido ao Procurador-Geral do Estado, em até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, sendo instruído com:

I - certidão expedida pelo tribunal competente, atestando a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito decorrente do precatório, habilitado em nome do requerente, contendo o valor atualizado do título, de acordo com o disposto no art. 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009; e

II - certidão de inscrição em Dívida Ativa, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, para fins exclusivos de compensação, contendo o valor do crédito tributário objeto do pedido.

§ 1º - O valor do crédito tributário, para fins da compensação prevista nesta Lei, será atualizado desde a data da constituição do crédito inscrito em dívida ativa até a data do requerimento, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, excluídos os juros de mora e multa.

§ 2º - O contribuinte poderá optar pela liquidação do crédito tributário mediante pagamento à vista e em pecúnia, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.

Art. 5º - Deferida a compensação pela Procuradoria-Geral do Estado, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda, para baixa da inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa.

Parágrafo único - A Procuradoria Geral do Estado comunicará a compensação efetuada ao tribunal competente, para proceder à baixa do débito da Fazenda Pública decorrente do precatório compensado.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de setembro de 2010.

Leonel Arcângelo Pavan
Governador do Estado