CADASTRO NO ICMS
Procedimentos Para Inscrição

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A obrigatoriedade da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestadores de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - CCICMS importa na observância de algumas peculiaridades, disciplinadas nos arts. 1º ao 9º do Anexo 5 e art. 27 do Anexo 3 do Decreto nº 2.870/2001, as quais analisaremos a seguir.

2. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação inscrever-se-ão obrigatoriamente no Cadastro de Contribuintes mantido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro com os registros dos estabelecimentos de:

a) pessoas jurídicas ou pessoas físicas, denominado de Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS;

b) pessoas físicas que se dediquem às atividades definidas no subitem 2.1, denominado de Cadastro de Produtor Primário - CPP.

Poderão também inscrever-se no CCICMS as pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los.

O cadastro conterá as informações relativas à identificação, à localização, à classificação do contribuinte e dos responsáveis pelo estabelecimento.

2.1 - Produtor Primário

Considera-se produtor primário a pessoa física que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal ou à captura de animais marinhos, com:

a) manipulação ou simples conservação dos respectivos produtos em estado natural;

b) elaboração, em pequena escala, de produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, desde que registrado no Serviço de Inspeção Estadual - SIE, nos termos da Lei nº 10.610, de 01 de dezembro de 1997.

Considera-se ainda produtor primário quem se dedique às atividades de pesca, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, exceto a de extração de substâncias minerais.

Nota: Os produtores primários pessoas físicas inscrever-se-ão no CPP, nos termos do Anexo 6, Título II, Capítulo I, Seção I, do RICMS/SC.

3. PEDIDO DE INSCRIÇÃO

Para cada estabelecimento será exigida Inscrição no CCICMS independente.

O estabelecimento somente poderá iniciar suas atividades depois de inscrito no CCICMS.

Considera-se como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira operação de entrada ou saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço.

3.1 - Hipóteses de Inscrição Única

Poderá manter inscrição única, além de outras hipóteses previstas em dispositivo próprio:

a) a ECT, na sede das Diretorias, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS;

b) relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária, de caráter permanente ou temporário, a pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção agropecuária, no município onde localizada sua sede.

3.2 - Dispensa de Inscrição

Fica dispensada a Inscrição Estadual, além de outras hipóteses previstas em dispositivo próprio:

a) para cada local de extração ou produção agropecuária, quando exploradas por empresa comercial ou industrial, relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária, de caráter permanente ou temporário;

b) para cada embarcação empregada na atividade de captura de pescado, quando explorada por empresa comercial ou industrial.

3.3 - Contribuintes Estabelecidos em Outras Unidades da Federação

O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no CCICMS deste Estado, mediante pedido de Inscrição efetuado através da Ficha de Atualização Cadastral - FAC eletrônica.

A formalização do pedido de Inscrição será feita junto à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

b) cópia do documento de inscrição no CNPJ;

c) cópia da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de origem;

d) certidão negativa de tributos estaduais:

d.1) do Estado de origem, quando for do contribuinte;

d.2) do Estado de domicílio, quando for dos sócios;

e) cópia de prova de domínio útil do imóvel;

f) cópia do CPF ou CNPJ dos sócios, conforme o caso;

g) cópia do CPF e RG do representante legal ou procuração do responsável, se for o caso;

h) declaração de Imposto de Renda dos sócios dos últimos exercícios;

i) outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes.

O número de inscrição no CCICMS será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive os de arrecadação.

3.4 - Estabelecimentos de Temporada

O exercício de atividades comerciais de temporada em praias ou em exposições, feiras e eventos congêneres dependerá da autorização, em cada caso, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante Regime Especial de Funcionamento - REF, na forma e condições previstas na Portaria SEF nº 504/1997, alterada pelas Portarias SEF nºs 337/1998 e 81/2004 (Bols. INFORMARE nºs 01/1998, 49/1998 e 20/2004), deste caderno.

4. NÚMERO CADASTRAL

Cada estabelecimento receberá um número cadastral, de caráter permanente, que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo obrigatoriamente constar:

a) nos documentos que apresentar às repartições públicas estaduais;

b) nos livros, documentos fiscais e demais documentos exigidos pela Legislação Tributária.

O número de inscrição terá caráter definitivo, não podendo, em caso de baixa, ser reaproveitado para outro estabelecimento.

Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes ficam as partes obrigadas à comprovação de suas Inscrições no Cadastro de Contribuintes.

5. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE

O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado pelo uso indevido de sua Inscrição no Cadastro de Contribuintes.

O contribuinte inscrito no CCICMS poderá receber senha que permitirá o acesso aos seus registros no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, responsabilizando-se pelo seu uso e guarda, bem como pela inviolabilidade das informações disponibilizadas.

6. OBRIGATORIEDADE DO CONTRIBUINTE

O contribuinte regularmente inscrito fica obrigado:

a) a apresentar, nas épocas próprias, as declarações e informações previstas na Legislação Tributária;

b) a emitir os documentos fiscais previstos na Legislação Tributária e escriturá-los nos livros próprios;

c) a prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados pelo Fisco.

A isenção ou a não-incidência não dispensa a observância da obrigatoriedade do Contribuinte, descrita neste item.

7. PEDIDO DE INSCRIÇÃO

O Pedido de Inscrição no CCIMS será efetuado mediante remessa, via “Internet”, de Ficha de Atualização Cadastral - FAC eletrônica, gerada por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Somente será considerado formalizado o pedido com, no mínimo, a indicação ou a comprovação:

a) da constituição da pessoa jurídica ou firma individual;

b) da sua localização;

c) da qualificação dos sócios e, se for o caso, dos responsáveis pelo estabelecimento;

d) da qualificação do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente;

e) outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes.

O processamento do Pedido de Inscrição dar-se-á na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento.

7.1 - Pedido Efetuado Por Procurador

Quando a Inscrição for solicitada por procurador, deverá ser apresentada cópia do instrumento de mandato.

7.2 - Sócios ou Titulares Estrangeiros

Tratando-se de sócios ou titulares estrangeiros serão exigidos os seguintes documentos:

a) se pessoa física, cópia de identidade civil ou passaporte;

b) se pessoa jurídica, instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no País de origem, traduzido para o português por tradutor juramentado.

Poderá ser exigido que as cópias de documentos apresentados estejam autenticadas por tabelião, caso os originais não sejam apresentados para conferência por parte do funcionário que recepcionar o pedido.

7.3 - Desconsideração do Pedido

A não apresentação dos documentos exigidos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão do protocolo fornecido quando do pedido formulado pelo Contribuinte, implicará na desconsideração do pedido.

7.4 - Preenchimento da FAC

O preenchimento e envio da FAC eletrônica, bem como os procedimentos relativos ao pedido de alteração, à suspensão, ao cancelamento, à reativação e à baixa de inscrição, far-se-á conforme disciplinado pela Portaria SEF nº 375, de 26.08.2003 (DOE de 08.09.20003), que será objeto de matéria no próximo Bol. INFORMARE.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.