DOCUMENTOS FISCAIS - INCORREÇÕES
Regularização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na emissão de documentos fiscais de forma incorreta ou com omissões de dados, poderá o contribuinte promover sua regularização, utilizando-se de “Carta-Correção” ou da “Comunicação de Irregularidades”, sob pena de ser considerado documento inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco.
2. “CARTA-CORREÇÃO” OU “COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE”
Os estabelecimentos que adquirirem mercadorias ou serviços acompanhados de documentos fiscais apresentando irregularidade poderão regularizá-los por carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos, da qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada juntamente com o documento fiscal a que se referir.
Nota: Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.
2.1 - Inadmissão
Não será admitida a regularização quando o documento fiscal contiver erro:
a) na base de cálculo;
b) na alíquota;
c) no valor do imposto destacado;
d) na identificação do destinatário.
3. IMPOSTO DESTACADO A MENOR
O contribuinte emitirá Nota Fiscal complementar para correção do imposto, se este houver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo.
O documento fiscal também será emitido se a regularização não se efetuar no período de apuração do imposto, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação específico com as informações relativas à regularização e constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação.
4. IMPOSTO DESTACADO A MAIOR
Na falta de permissivo legal de regularização, em virtude de erro na base de cálculo, na alíquota ou no valor do imposto destacado, entendemos que o remetente da mercadoria deverá solicitar “Carta-Declaração” do destinatário circunstanciando o fato, sem se apropriar do imposto indevido.
Fundamentos Legais: Arts. 26 e 30 do Anexo 5 - RICMS/SC - Decreto nº 2.870/2001.