DIME
Aspectos Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a publicação do Decreto nº 2.811, de 20.12.2004 (DOE de 20.12.2004), alteração 755, com efeitos a partir de 01.01.2005, o Estado de Santa Catarina institui a DIME - Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico, substituindo a GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS e a DIEF - Declaração de Informações Econômico-Fiscais.

Vejamos quais são as principais mudanças em relação ao cumprimento dessa obrigação acessória, na forma dos artigos 168 a 176 do Anexo 5 do RICMS/SC.

2. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ICMS E MOVIMENTO ECONÔMICO - DIME

Os estabelecimentos inscritos no CCICMS encaminharão em arquivo eletrônico enviado através da “Internet”, de acordo com especificações técnicas estabelecidas através da Portaria do Secretário de Estado da Fazenda nº 256/2004, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, que se constituirá no registro:

a) dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês;

b) do resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativas às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.

3. DATA DE APRESENTAÇÃO

3.1 - Informações Mensais

A DIME com as informações referentes aos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês, será encaminhada:

a) até o 10º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, ressalvado o disposto na letra b;

b) até o 15º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração pela microempresa enquadrada no SIMPLES/SC.

3.2 - Informações Anuais

As informações referentes ao resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativas às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício serão prestadas na DIME:

a) do período de referência do mês de junho de cada exercício, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício anterior;

b) do período de referência em que ocorrer o encerramento da atividade do estabelecimento, quando se tratar da baixa da inscrição cadastral, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício corrente.

Em substituição ao arquivo eletrônico enviado através da “Internet”, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá disponibilizar na sua página oficial formulário eletrônico da DIME, encaminhada via “Internet”.

4. FORMAÇÃO DA DIME

A DIME conterá, no mínimo, o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 abaixo.

4.1 - Informações Mensais

Relativamente aos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês, deverá conter o seguinte:

a) o resumo das operações e prestações de entradas e saídas, classificadas de acordo com o CFOP;

b) o resumo da apuração dos débitos e créditos do imposto;

c) a apuração das informações relativas à substituição tributária;

d) a discriminação do imposto a pagar;

e) o demonstrativo de créditos acumulados, previstos nos arts. 40, 41 e 45 do RICMS/SC;

f) os valores que devem ser excluídos na apuração do valor adicionado, previsto no art. 176 do Anexo 5 do RICMS/SC;

f.1) o valor da prestação de serviços sujeita a ISS, se lançada nas entradas ou saídas;

f.2) a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa for feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País;

f.3) o IPI incidente na entrada de matéria-prima e na saída de mercadorias;

f.4) a parcela do ICMS retido a título de substituição tributária, exceto quando se tratar de operação de saída a consumidor final;

f.5) o subsídio concedido por órgãos dos Governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa;

g) as aquisições efetuadas de produtores inscritos no CPP, discriminados por município de origem;

h) as receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e do fornecimento de energia elétrica, discriminados por município de origem;

i) os valores relativos às transferências dos locais de extração ou produção agropecuária, previsto no art. 39, VI, do Anexo 5 do RICMS/SC, descriminados por município de origem;

j) o detalhamento por unidade da Federação de origem ou de destino:

j.1) das informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e serviços;

j.2) do ICMS cobrado por substituição tributária;

k) a quantidade de empregados.

4.2 - Informações Anuais

Relativamente ao resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativas às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício, deverá conter na DIME o seguinte:

a) os dados do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício;

b) o detalhamento das despesas;

c) o resumo do livro Registro de Inventário.

5. ESTABELECIMENTOS DISPENSADOS DA APRESENTAÇÃO DA DIME

Ficam dispensados da apresentação da DIME os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCICMS:

a) como contribuintes substitutos tributários;

b) credenciados como fabricante ou importador de ECF ou como gráfica ou fabricante de lacres;

c) como prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica estabelecidos em outra unidade da Federação, nas condições descritas no Anexo 7, art. 22-I, do RICMS/SC.

6. ESTABELECIMENTOS SEM MOVIMENTO

A DIME deverá ser apresentada ainda que o estabelecimento não tenha promovido operações ou prestações no período.

7. SUBSTITUIÇÃO DA DIME

A DIME poderá ser substituída até o dia 31 (trinta e um) do mês de março do exercício seguinte.

Em situações excepcionais, poderá ser autorizada a entrega de DIME substitutiva após a data prevista, à vista de requerimento, distinto para cada estabelecimento e por período.

8. DIME COM ERROS

Não será aceita a apresentação da DIME que contiver incorreções.

9. UNIDADES SETORIAIS DE FISCALIZAÇÃO OU ENTIDADES CONVENIADAS

Até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as operações ou prestações, as Unidades Setoriais de Fiscalização ou entidades conveniadas prestarão, via “Internet”, em aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, informação por município de origem, totalizando as operações realizadas no mês:

a) documentadas por Nota Fiscal de Produtor, referentes a mercadorias destinadas a outras unidades da Federação ou a destinatários neste Estado não inscritos no CCICMS;

b) documentadas por Nota Fiscal Avulsa, quando emitida por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

c) efetuadas por comerciante varejista de temporada, autorizado a funcionar mediante Regime Especial de Funcionamento.

10. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Relativamente à implementação da DIME, será observado o seguinte:

a) entrega dos Demonstrativos de Créditos Acumulados, relativos aos períodos de referência anteriores a 1º de janeiro de 2005, atenderá a Legislação vigente até 31 de dezembro de 2004;

b) a entrega da DIEF do ano-base 2004 se fará na forma e no prazo previstos na Legislação vigente até 31 de dezembro de 2004;

c) a entrega da GIA relativa aos períodos anteriores a 1º de janeiro de 2005 far-se-á na forma e no prazo previstos na Legislação vigente até 31 de dezembro de 2004.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.