PEDIDO DE REGIME ESPECIAL
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária e acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do Fisco com os do contribuinte. Trataremos nesta edição dos regimes especiais, embasados no Anexo 6 do Regulamento do ICMS/SC - Decreto nº 2.870/2001.
2. REGIME ESPECIAL
O regime especial poderá versar sobre:
a) disposições relativas a obrigações acessórias previstas na Legislação;
b) situações específicas previstas expressamente neste Regulamento.
2.1 - Pedido
O pedido de regime especial deverá ser entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, instruído com:
a) identificação da empresa e dos estabelecimentos abrangidos pelo regime;
b) “fac simile” dos modelos de documentos e sistemas pretendidos, com descrição detalhada de sua utilização;
c) Certidão Negativa de Débito da Fazenda Estadual de todos os estabelecimentos do contribuinte, ainda que situados em outras unidades da Federação;
d) outras informações, a critério do Fisco;
e) quando for solicitado por procurador, cópia do instrumento de mandato.
Na hipótese de o regime especial abranger mais de um estabelecimento da mesma empresa, o pedido deverá ser formulado pelo estabelecimento matriz, salvo se situado em outra unidade da Federação, caso em que a solicitação será feita por qualquer dos estabelecimentos situados neste Estado.
2.1.1 - Pedido de Anuência
Quando se tratar de pedido de anuência de regime especial concedido por outro Estado, o interessado deverá anexar cópia daquele ato concessório.
2.1.2 - Extensão do Regime Especial
A extensão do regime especial a estabelecimento não abrangido na concessão deverá ser previamente autorizada pela autoridade concedente.
2.2 - Concessão
Os regimes especiais serão concedidos:
a) pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos casos expressamente previstos na Legislação;
b) pelo Diretor de Administração Tributária ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.
Quando o regime especial pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do IPI, o pedido será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, desde que o Fisco Estadual seja favorável à sua concessão.
Concedido o regime especial, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, mencionando o número e a descrição sucinta do seu conteúdo.
3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A concessão de regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na Legislação.
4. VIGÊNCIA
Salvo disposição expressa, o regime especial terá prazo de vigência máximo de 3 (três) anos, podendo, ao final desse prazo, ser requerida nova concessão.
5. DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
O Diretor de Administração Tributária poderá dispensar a emissão de documentos fiscais:
a) em relação à saída de produtos não tributados, desde que o interessado comprove que idêntica dispensa foi concedida pelo Fisco Federal;
b) em casos especiais, em relação às operações internas efetuadas por estabelecimento não-contribuinte do IPI.
Sempre que o regime especial autorizar o uso de formulário com exigência de AIDF para sua impressão, será obrigatória a indicação de série nos formulários impressos.
A seriação, dos formulários, será expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um).
6. CASSAÇÃO E ALTERAÇÃO
Os regimes especiais, atendidas as conveniências da administração tributária, poderão ser cassados ou alterados a qualquer tempo.
É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido.
Qualquer agente do Fisco poderá propor à autoridade competente a alteração ou cassação do regime especial.
O pedido de alteração do regime especial seguirá os mesmos trâmites previstos no item 2 e será processado nos mesmos autos do pedido original.
7. RENÚNCIA DO REGIME ESPECIAL
O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.
8. RECURSO
Caberá recurso, sem efeito suspensivo, contra a decisão que indeferir, cassar ou alterar regime especial.
Fundamentos Legais: Arts. 1º a 11 do Anexo 6 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/2001.