SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MVA Reduzida
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Foi publicada no Diário Oficial do Estado de 19.08.2010 o Decreto n º 3.467/2010 que, dentre outros assuntos, introduziu alterações relevantes no RICMS/SC, de modo a reduzir a Margem de Valor Agregado de alguns segmentos, assunto que será tratado na presente publicação.
2. MVA REDUZIDA
Com as alterações introduzidas em determinados artigos do Anexo 3, a MVA, tanto interna como a ajustada, será reduzida para 30% (trinta por cento) daquela relacionada para o produto constante dos segmentos abrangidos.
3. APLICABILIDADE
O benefício fiscal tratado nesta abordagem é aplicável quanto às remessas com substituição tributária para empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, seja a empresa substituta de Regime Normal ou não.
4. PRODUTOS ABRANGIDOS
O benefício abrange 15 (quinze) segmentos:
a) Produtos de Colchoaria;
b) Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador;
c) Reator e “Starter”;
d) Produtos Alimentícios;
e) Artefatos de Uso Doméstico;
f) Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos;
g) Ferramentas;
h) Instrumentos Musicais;
i) Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos;
j) Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno;
k) Material de Limpeza;
l) Materiais Elétricos;
m) Artigos de Papelaria;
n) Bicicletas;
o) Brinquedos.
5. RECOLHIMENTO DE PARCELA REMANESCENTE
O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual acima, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:
a) a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) da MVA sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas acessórias, quando não incluídas no preço; e
b) quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a MVA ajustada.
6. RESSARCIMENTO
Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado com aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no SIMPLES NACIONAL, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.