IMPORTAÇÃO
Declaração - Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Sistema de Liberação Eletrônica de Importações foi desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, através do SAT - Sistema de Administração Tributária - para agilizar e automatizar os processos de liberação de importações.

O sistema se aplica às importações, realizadas através de Declarações de Importação - DI, efetuadas por importadores catarinenses e será tratado na presente publicação de modo a trazer ao consulente os passos a serem adotados para tal procedimento.

2. CONSULTA À DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

Os importadores catarinenses podem acompanhar a situação em que se encontram as respectivas DI através da página oficial da SEFAZ/SC na Internet, no link “Importações” (em “Consulta Situação DI”).

Caso a DI já esteja liberada pela SEFAZ/SC (sinal verde), o importador deve se dirigir ao recinto alfandegado onde ocorreu o desembaraço aduaneiro para retirar a mercadoria. No caso de DI desembaraçada em recinto alfandegado localizado fora de Santa Catarina com Exoneração do ICMS, é através dessa consulta que o importador deverá imprimir a respectiva GLME Eletrônica, para exibição ao depositário.

Caso a DI ainda não esteja liberada (sinal vermelho), será exibida mensagem indicativa com instruções sobre as providências a serem tomadas pelo importador.

A consulta à situação da DI somente pode ser feita após a efetivação do respectivo desembaraço aduaneiro e desde que o importador tenha efetuado a Declaração (vinculação) do ICMS no SISCOMEX. O sistema recebe as informações relativas às DI poucos minutos após a efetivação dos procedimentos (Declaração do ICMS ou desembaraço aduaneiro) no SISCOMEX.

3. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA PELO RECINTO ALFANDEGADO

Devem ser adotados procedimentos distintos, conforme a localização do recinto alfandegado onde ocorrer o desembaraço aduaneiro.

3.1 - Importações Realizadas Através de Recinto Alfandegado Localizado em Santa Catarina

O respectivo depositário gerará o PLMI - Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado, o qual acompanhará o transporte das mercadorias até o estabelecimento importador, substituindo a GLME; a apresentação do documento de arrecadação e; para fins de transporte, a Nota Fiscal de entrada.  Todos os recintos alfandegados localizados em Santa Catarina estão aptos a operar com esse serviço.

3.2 - Importações Realizadas Através de Recinto Alfandegado Localizado em Outra Unidade da Federação

Tipo de Operação

Depositário ainda não cadastrado para uso do sistema

Depositário já cadastrado para uso do sistema 

Operação que não esteja sujeita, no ato do desembaraço, ao pagamento do ICMS - Exoneração

O importador deve emitir, a partir da página oficial da SEFAZ/SC na Internet, no link "Importações" (em "Consulta Situação DI"), a versão eletrônica da GLME (Guia de Exoneração), cujas vias devem ser apresentadas ao depositário, que deverá verificar a autenticidade da mesma através do mesmo link "Importações" (em "Verificação de Autenticidade - GLME").   O depositário deve preencher e assinar o Campo 8 das vias da GLME Eletrônica, para atender ao disposto no inciso II da Cláusula Terceira do Convênio ICMS 85/2009, sendo que uma delas deve ser entregue ao importador para acompanhar o transporte.
 

O depositário gerará, através do sistema, o Comprovante de Verificação Eletrônica do ICMS - Recintos de Outras UFs, o qual constará do Campo 8 da GLME Eletrônica.  O depositário imprimirá uma via da GLME Eletrônica (já com o Campo 8 preenchido pelo sistema, atendendo assim, de forma prática e segura, ao disposto no inciso II da Cláusula Terceira do Convênio ICMS 85/2009) e a entregará ao importador, para acompanhar o transporte.

Operação que esteja sujeita, no ato do desembaraço, ao
pagamento do ICMS
 

O importador deve apresentar ao depositário o respectivo documento de arrecadação, da forma tradicional.  Nesta situação, não há qualquer interação com o sistema.

O depositário gerará, através do sistema, o Comprovante de Verificação Eletrônica do ICMS - Recintos de Outras UFs, de modelo próprio, que conterá os dados do pagamento efetuado (conforme informações recebidas do banco).  O depositário imprimirá uma via do comprovante e a entregará ao importador, para acompanhar o transporte.
 

Obs.: A emissão do “Comprovante de Verificação Eletrônica do ICMS - Recintos de Outras UF” é a confirmação de que o depositário de recinto alfandegado localizado fora de Santa Catarina efetuou a verificação eletrônica do ICMS no sistema, não substituindo, para fins de transporte, a Nota Fiscal de entrada.

4. DEMAIS INFORMAÇÕES

O sistema não se aplica quando a importação for realizada através de Declaração Simplificada de Importação - DSI, ou quando a autoridade aduaneira autoriza a entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro. Nestas hipóteses, continuam a ser apresentadas ao depositário, por ocasião da retirada da mercadoria, as versões tradicionais (em papel) do comprovante de arrecadação ou das vias da GLME visadas (carimbadas) pelo Fisco Catarinense.

Para fins de controle, nos casos em que a autoridade aduaneira autoriza a entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, o depositário cadastrado para uso do sistema deverá também, posteriormente, quando ocorrer o desembaraço aduaneiro, emitir o PLMI (se recinto alfandegado localizado em Santa Catarina) ou efetuar a verificação eletrônica do ICMS, emitindo o respectivo comprovante, se recinto alfandegado localizado fora de Santa Catarina.

Fundamentos Legais: Secretaria da Fazenda de Catarina.