SIMPLES NACIONAL
Operações Com Diferimento - Procedimento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a finalidade de divulgar as essenciais consultas tributárias publicadas na SEFA/SC, realiza-se a presente publicação, a qual transcreve a Consulta Tributária nº 07/2010, que trata do polêmico assunto da aplicabilidade do diferimento para empresas optantes do SIMPLES NACIONAL.

2. CONSULTA Nº 07/2010

EMENTA: ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. AQUISIÇÃO DE SUCATA COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO, PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA OU REVENDA A OUTRAS EMPRESAS.

OPERAÇÕES SUJEITAS AO SIMPLES NACIONAL DEVEM SER CONSIDERADAS TRIBUTADAS PELO ICMS, POIS, A TEOR DO ART. 146, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO, TRATA-SE APENAS DE REGIME ÚNICO DE ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES.

O IMPOSTO DIFERIDO, RELATIVO ÀS ENTRADAS DE MATÉRIAS-PRIMAS, SUBSUME-SE NA SUBSEQUENTE SAÍDA TRIBUTADA DA PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.

A CONSULENTE FICA OBRIGADA AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO NAS HIPÓTESES DO § 2º DO ART. 1º DO ANEXO 3 DO RICMS-SC.

O IMPOSTO TAMBÉM É DIFERIDO NA REVENDA DE SUCATA A ESTABELECIMENTO INSCRITO NO CCICMS.

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa optante do Simples Nacional, adquire sucatas de metal de estabelecimentos catarinenses, com diferimento do ICMS (RICMS-SC, Anexo 3, art. 8º, XIV), para emprego como matéria-prima. A sucata não utilizada é revendida no mesmo estado em que foi adquirida.

Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão:

a) a venda de sucata pela consulente também está ao abrigo do diferimento?

b) a expressão “operação tributada”, como utilizada no § 1º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS-SC, inclui ao operações sujeitas ao Simples Nacional?

c) a consulente deverá recolher o imposto diferido, relativo às entradas de sucata?

A informação fiscal a fls. 21-23, após verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta, analisa o mérito da consulta. Entende que as vendas de sucata pela consulente estão abrangidas pelo diferimento. Já, no que se refere à aquisição de sucata, defende a responsabilidade da consulente pelo imposto diferido.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 13, § 1º, XIII, a, 16, § 4º, IV, 23, §§ 1º e 2º;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8°, XIV;

Resolução do CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, art. 3º, II e V, §§ 5º e 6º.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A Lei Complementar nº 123/2006, com fundamento na permissão contida no parágrafo único do art. 146 da Constituição da República, instituiu regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – SIMPLES NACIONAL.

Como se cuida de mero regime único de arrecadação, deverão ser preservadas as características dos impostos e contribuições que o compõe.

No caso em tela, discute-se o instituto do diferimento do ICMS em operações envolvendo contribuinte enquadrado no regime tributário do SIMPLES NACIONAL. A hipótese concreta é do diferimento previsto no art. 8°, XIV, do Anexo 3 do RICMS-SC.

Art. 8º - Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

XIV - saída de sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS.

O instituto do diferimento consiste na postergação do imposto para operação subseqüente com a mesma mercadoria. Não se confunde com mera dilação do prazo de pagamento, porque o diferimento é sempre para outra etapa de circulação da mercadoria.

Na maioria dos casos, o diferimento implica substituição tributária, porque a relação jurídica tributária vai se estabelecer em relação a pessoa diversa do contribuinte, definido como a pessoa que tem relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador (CTN, art. 121, parágrafo único, I).

Com efeito, dispõe o art. 128 do CTN que “a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”. No escólio de Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. (Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário, 17ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, pg. 562), “o substituto passa a ocupar o lugar do contribuinte na relação jurídica tributária, que dela fica excluído. Registre-se que o substituto ocupa o lugar do substituído (contribuinte) desde o nascimento até a extinção da relação jurídica tributária”.

O § 1º do art. 6º da Lei Complementar 87/96 admite três modalidades de substituição tributária: (i) em relação a fatos geradores antecedentes; (ii) em relação a fatos geradores concomitantes; e (iii) em relação a fatos geradores subseqüentes ou “para a frente”. O diferimento, ordinariamente, corresponde à primeira dessas modalidades. Nesse caso, o adquirente fica responsável pelo pagamento do imposto diferido, o que pode dar-se de duas formas: (i) se houver operação subseqüente tributada, o imposto diferido subsume-se na operação própria do substituto; ou (ii) se não houver operação subseqüente tributada, o substituto deverá recolher separadamente o imposto diferido.

Entende-se por substituição tributária, a modalidade de sujeição passiva indireta em que a lei atribui de modo expresso a responsabilidade pelo crédito a terceira pessoa, excluindo a responsabilidade do contribuinte. Assim, na medida que o diferimento atribui a responsabilidade pelo imposto diferido ao adquirente da mercadoria, constitui hipótese de substituição tributária em relação a operações ou prestações antecedentes (Lei Complementar nº 87/96, art. 6º, § 1º).

De fato, dispõe o art. 1º do Anexo 3 do RICMS-SC que “nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário”.

Acrescenta o § 2º, I, do mesmo artigo que “o contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país”. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, conforme dispõe o § 3º, é “o valor da operação praticada pelo substituído ou de que decorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento”.

Ora, o art. 13, § 1º, XIII, “a”, da Lei Complementar nº 123/2006, excepciona expressamente do tratamento tributário do SIMPLES NACIONAL, o ICMS devido nas operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, que fica sujeito às normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Para tanto, o contribuinte deverá considerar destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme dispõe o art. 18, § 4º, IV, do referido diploma legal.

Por sua vez, a Resolução CGSN nº 51, de 22 de novembro de 2008, que revogou a Resolução nº 5, de 2007, em seu art. 3º, § 6º, II, determina que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que estejam na condição de substituídos tributários devem segregar as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas, sujeitas a substituição tributária.

Desse modo, o contribuinte que optou pelo regime tributário do Simples Nacional, recolhe um percentual sobre o seu faturamento que será repartido, conforme regras adrede definidas, entre os impostos e contribuições compreendidos no referido regime. Mas se esse contribuinte realiza operações de circulação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a receita correspondente deve ser excluída da base de cálculo do Simples Nacional. O respectivo tratamento tributário será o previsto na legislação estadual do ICMS.

No tocante à saída da produção do estabelecimento, o imposto diferido, correspondente às entradas de sucata, entende-se como subsumida na operação praticada pelo substituído, se a saída for tributada, a teor do disposto no § 1° do art. 1° do Anexo 3. O recolhimento do imposto diferido será obrigatório apenas nas hipóteses previstas no § 2° do mesmo artigo: (i) quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país; (ii) proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subsequente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto; (iii) por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento; ou (iv) se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.

Posto isto, responda-se à consulente:

a) a revenda de sucata pela consulente, quando o destinatário for estabelecimento inscrito no CCICMS, também tem o imposto diferido;

b) as operações sujeitas ao Simples Nacional devem ser consideradas tributadas pelo ICMS, por que, a teor do art. 146, parágrafo único, da Constituição da República, trata-se apenas de um regime único de arrecadação de impostos e contribuições;

c) o imposto diferido, relativo às entradas de matérias-primas, subsume-se na subseqüente saída tributada da produção do estabelecimento; e

d) a consulente fica obrigada ao recolhimento do imposto diferido nas hipóteses do § 2° do art. 1° do Anexo 3 do RICMS-SC.

À superior consideração da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 15 de janeiro de 2010.

Velocino Pacheco Filho

AFRE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 29 de janeiro de 2010.

Alda Rosa da Rocha
Secretária Executiva

Edson Fernandes Santos
Presidente da COPAT

Fundamentos Legais: Secretaria da Receita Estadual de Santa Catarina.