ESTIMATIVA FISCAL
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A critério da administração fazendária, o imposto poderá ser recolhido através do Regime de Estimativa Fiscal, conforme previsto no artigo 57 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/2001. Com a publicação da Portaria SEF nº 276/2000, os estabelecimentos revendedores de veículos usados poderão ser enquadrados neste Regime, não se aplicando à concessionária autorizada que adquira veículos novos diretamente do respectivo fabricante ou importador.
2. ESTIMATIVA FISCAL
O montante do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos revendedores de veículos usados, exclusivamente para consumidor final, poderá, a critério da administração fazendária, ser apurado por estimativa fiscal de duração semestral.
A estimativa fiscal aqui mencionada somente se aplica aos estabelecimentos que atuam exclusivamente na revenda de veículos usados.
2.1 - Enquadramento
O requerimento para enquadramento no Regime de Estimativa Fiscal, conforme modelo, deverá ser apresentado pelo contribuinte, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via para a Diretoria de Administração Tributária;
b) a 2ª via para o contribuinte;
c) a 3ª via para o arquivo da Gerência Regional da Fazenda Estadual à qual jurisdicionado o requerente.
2.2 - Apuração do Imposto
A apuração por estimativa fiscal consiste na previsão da média mensal do montante do imposto devido em cada semestre, baseada nos elementos informativos levantados pelo Fisco e nos fornecidos pelo contribuinte.
A apuração por estimativa fiscal:
a) dependerá de prévio enquadramento, que será efetuado a pedido do contribuinte ou por iniciativa da autoridade fazendária;
b) levará em conta a previsão dos créditos a que tiver direito o contribuinte, relacionados com as saídas abrangidas por este regime, que não poderá reaproveitá-los.
2.3 - Média Mensal
A média mensal do imposto devido em cada semestre será determinada levando-se em consideração, além dos dados que a autoridade fazendária levantar junto ao contribuinte, principalmente:
a) a média das vendas de veículos nos últimos 12 (doze) meses;
b) a média das despesas dos últimos 12 (doze) meses;
c) o preço médio dos veículos vendidos;
d) o estoque existente;
e) a capacidade de estacionamento.
2.4 - Confronto Entre Débitos e Créditos
Ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita, recolhendo a diferença apurada ou compensando-a no período ou períodos seguintes, conforme o caso.
O excesso ou a falta de recolhimento deverá ser formalmente comunicado pelo contribuinte ao Fisco.
2.5 - Recolhimento do Imposto
O ICMS apurado pelo Regime de Estimativa Fiscal deverá ser recolhido com o código de receita 1686, até o 10º dia após o encerramento do período de apuração, na forma prevista no art. 60 do RICMS/SC-1997.
3. FORA DA ABRANGÊNCIA
A estimativa fiscal não abrangerá o valor do imposto:
a) devido pelas saídas de caminhões, ônibus e tratores;
b) relativo a outros fatos geradores.
4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O Regime de Estimativa Fiscal não dispensa a emissão, a escrituração e a entrega, respectivamente:
a) de Nota Fiscal para fins de entrada;
b) de Nota Fiscal de Saída;
c) do livro Registro de Entrada;
d) do livro Registro de Saída;
e) do livro Registro de Inventário;
f) da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME.
A Portaria SEF nº 276/2000 determina que a exigência da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA não se aplica aos estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à revenda de veículos usados. Com a publicação da Portaria SEF nº 02/2005, somente estes podem enquadrar-se como estimava fiscal, e como o RICMS/SC, Anexo 5, artigo 168 e seguinte, que dispõe sobre a DIME, que substitui a GIA, não dispensou a entrega para estes estabelecimentos, entendemos que passa a ser obrigatória a apresentação da DIME.
5. IMPUGNAÇÃO
A impugnação da estimativa será feita junto ao Gerente Regional da Fazenda Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados do respectivo despacho.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.