CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Aspectos Gerais
Sumário
1. CONCEITO
Entende-se por Consignação Industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento se dê quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário, conforme disposições do Protocolo ICMS nº 52/2000.
2. ABRANGÊNCIA
O procedimento previsto na Consignação Industrial somente alcança as operações com estabelecimentos industriais localizados nos Estados:
a) da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;
b) de Pernambuco, desde 16 de abril de 2001;
c) do Rio Grande do Norte, desde 09 de agosto de 2001;
d) do Espírito Santo, desde 04 de outubro de 2001;
e) do Ceará e de Sergipe, desde 14 de maio de 2001;
f) da Paraíba, desde 05 de julho de 2002.
Não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
3. PROCEDIMENTOS
3.1 - Consignante
Na saída de mercadorias de estabelecimento fornecedor a título de Consignação Industrial com destino a estabelecimento industrial, atendidas as demais disposições da Legislação, será observado o seguinte:
a) o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a.1) como natureza da operação, “Remessa em Consignação Industrial”;
a.2) CFOP: 5.917 (operação interna) ou 6.917 (operação interestadual);
a.3) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
a.4) a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.
3.2 - Consignatário
O consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, utilizando-se os códigos fiscais de operações e prestações - CFOP: 1.917 (operação interna) ou 2.917 (operação interestadual) relativamente à entrada de mercadorias recebidas em Consignação Industrial.
4. REAJUSTE DE PREÇOS
Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em Consignação Industrial:
a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a.1) como natureza da operação, “Reajuste de preço em Consignação Industrial”;
a.2) CFOP: 5.917 (operação interna) ou 6.917 (operação interestadual);
a.3) como base de cálculo, o valor do reajuste;
a.4) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
a.5) a indicação da Nota Fiscal emitida em consignação (item 3) com a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº ____, de __/__/__”;
b) o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna “Observações” da linha onde foi lançada a Nota Fiscal emitida pelo consignante relativa à remessa da mercadoria em consignação (item 3), utilizando-se os CFOP 1.917 (operação interna) ou 2.917 (operação interestadual).
5. FECHAMENTO DO MÊS
No último dia de cada mês o consignante e o consignatário deverão adotar o procedimento descrito nos subitens 5.1 e 5.2 abaixo.
5.1 - Procedimento do Consignatário
O consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão “Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial”;
b) CFOP: 5.919 (operação interna) ou 6.919 (operação interestadual);
c) registrar a Nota Fiscal de venda emitida pelo consignante (subitem 4.2) no livro Registro de Entradas apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão “Compra em Consignação - Nota Fiscal nº ___, de __/__/__” , utilizando-se os CFOP 1.111 (operação interna) ou 2.111 (operação interestadual).
5.2 - Procedimento do Consignante
O consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) como natureza da operação, e CFOP:
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em Consignação Industrial - 5.111 (operação interna) ou 6.111(operação interestadual); ou
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em Consignação Industrial - 5.112 (operação interna) ou 6.112 (operação interestadual);
b) como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - Nota Fiscal nº ___, de __/__/__” e, se for o caso, “Reajuste de Preço - Nota Fiscal nº ___, de __/__/__”.
O consignante lançará a Nota Fiscal emitida, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão “Venda em consignação - Nota Fiscal nº ___, de __/__/__”.
O consignante lançará a Nota Fiscal (subitem 5.1 letra “a”) de “Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial” emitida pelo consignatário no livro Registro de Entradas, utilizando-se os CFOP 1.919 (operação interna) ou 2.919 (operação interestadual).
6. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Na devolução de mercadoria remetida em Consignação Industrial o consignante e o consignatário deverão observar o disposto nos subitens 6.1 e 6.2 abaixo.
6.1 - Procedimento do Consignatário
O consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) como natureza da operação: “Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial”;
b) CFOP: 5.918 (operação interna) ou 6.918 (operação interestadual);
c) como valor da operação, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
d) destaque do ICMS e indicação do IPI, nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
e) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução parcial ou total, conforme o caso, de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº ___, de __/__/__”.
6.2 - Procedimento do Consignante
O consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, utilizando-se os CFOP 1.918 (operação interna) ou 2.918 (operação interestadual).
Fundamentos Legais: Arts. 37 a 40 do Anexo 6 do RICMS/SC.