CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
ELETRÔNICO DE CARGAS - CT-e
Aspectos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Podemos conceituar o CT-e como um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma prestação de serviços de transportes, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e a Autorização de Uso fornecida pela administração tributária do domicílio do contribuinte.
O CTE tem previsão legal em Santa Catarina no Anexo 11, arts 34 e §§ do RICMS/SC, Decreto nº 2.870/2001.
2. CT-e E DOCUMENTOS FISCAIS
O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, poderá ser utilizado pelos contribuintes em substituição aos seguintes documentos:
a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
c) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; e
f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para documentar prestações de serviço de transporte de cargas, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.
3. CARACTERÍSTICAS DO CT-e
O CT- e deverá ser emitido com base no leiaute estabelecido em Ato COTEPE por meio de Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
O arquivo digital do CT-e deverá:
a) conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
b) ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
c) ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
d) possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, que deverá ser reiniciada quando atingido esse limite;
e) ser assinado digitalmente pelo emitente.
Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente.
O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE.
4. AUTORIZAÇÃO DE USO DE CT-e
O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso de CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização do Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
A Autorização de Uso de CT-e deverá ser transmitida à Secretaria da Fazenda junto à qual estiver credenciado o transportador para emissão de CT-e, independentemente do local de início da prestação do serviço de transporte.
A Autorização de Uso de CT-e será concedida mediante análise dos seguintes itens:
a) regularidade fiscal do emitente;
b) credenciamento do emitente;
c) autoria da assinatura do arquivo digital;
d) integridade do arquivo digital;
e) observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
f) numeração e a série do documento.
5. DOCUMENTO AUXILIAR DE CT-e - DACTE
Fica instituído o Documento Auxiliar de CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar o transporte de carga.
O DACTE:
a) deverá ter formato mínimo de 210 x 148 mm (A5) e máximo de 210 x 297 mm (A4), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
b) conterá código de barras conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
c) poderá conter outros elementos gráficos desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
d) será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte, após a concessão da Autorização de Uso de CT-e de que trata o inciso III do art. 41, ou na hipótese prevista no art. 46, ambos no RICMS/SC.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.