ARMAZÉM-GERAL
Aspectos Gerais
Sumário
1. FATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral situado no Estado de Santa Catarina.
2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
As operações internas de remessa e retorno de mercadoria a ser depositada ou depositada em armazém-geral estão alcançadas pela suspensão do imposto. Na emissão das Notas Fiscais deverá ser aposta no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “ICMS Suspenso, conforme o artigo 26, inciso IV, do Anexo 2 - RICMS/SC - Decreto n º 2.870/2001”.
3. ARMAZÉM-GERAL NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
3.1 - Remessa Para Depósito
Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral localizado no Estado de Santa Catarina, o remetente emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da mercadoria;
b) como natureza da operação: “Remessa para armazém-geral” (CFOP 5.905);
c) o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.
Nota: Se o depositante for produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor - RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor.
3.2 - Retorno ao Estabelecimento Depositante
Na saída da mercadoria depositada em armazém-geral, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da mercadoria;
b) como natureza da operação: “Retorno de mercadoria depositada em armazém-geral” (CFOP 5.906);
c) o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.
3.3 - Saída Direta de Mercadoria Depositada em Armazém-Geral Para Outro Estabelecimento
3.3.1 - Estabelecimento Depositante
Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, estando o depositante e o armazém-geral situados no Estado de Santa Catarina, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em nome do destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
Nota: Se for operação de venda, utilizará o CFOP 5.105 - (Venda de Produção do estabelecimento, armazenada em armazém-geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante) ou 5.106 - (Venda de Mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros armazenada em armazém-geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante).
c) o destaque do imposto, se devido;
d) no campo “Informações Complementares”, que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.
3.3.2 - Armazém-Geral
No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
c) como natureza da operação: “Retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém-geral” (CFOP 5.907);
d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
O armazém-geral indicará no verso da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, nas vias que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida.
3.3.3 - Escrituração
A Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.
3.3.4 - Transporte
A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
3.4 - Depositante Produtor Rural
Quando o depositante for produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;
d) o número e a data do documento de arrecadação e a identificação do órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
e) a declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso;
f) no campo “Informações Complementares”, que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.
3.4.1 - Armazém-Geral
No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida em nome do destinatário;
b) como natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição no RSP do produtor;
d) o número e a data do documento de arrecadação do imposto, quando o produtor deva recolher o imposto, e a identificação do respectivo órgão arrecadador.
3.4.2 - Transporte
A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor e pela Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral em nome do destinatário.
3.4.3 - Nota Fiscal de Entrada
O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida;
b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto, quando for o caso;
c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral e o seu nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.
Fundamentos Legais: Arts. 58 a 61 do Anexo 6 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/2001.